TJPB - 0850376-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO ARAGÃO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO ARAGAO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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10/03/2025 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO ARAGAO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO ARAGÃO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO ARAGAO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO ARAGÃO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850376-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da pessoa jurídica suscitado por VIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. em face de LÚCIO EDUARDO ARAGÃO DE OLIVEIRA e LÚCIO EDUARDO ARAGÃO DE OLIVEIRA.
Argumenta, em síntese, que a não localização da empresa COPAL CONSTRUTORA PARAÍBA LTDA., empresa que tem os suscitados como sócios, bem como a sua situação INAPTA junto à Receita Federal, resta demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária mencionada.
Além disso, afirma que os sócios indicados figuram como sócios em outras empresas.
Por esse motivo, requer a desconsideração da personalidade jurídica de COPAL CONSTRUTORA PARAÍBA LTDA., para que a ação apensada (autos n.º 0838017-02.2017.8.15.2001) possa prosseguir contra os suscitados.
Citados, os suscitados apresentaram resposta ao presente incidente (id 78557682), arguindo a não ocorrência das hipóteses autorizadoras da desconsideração.
Réplica no id 79673718. É o relatório.
Decido.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002.
No que tange às relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Acerca do caso em discussão, não ficou demonstrado nenhum ato que importe reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, mas tão somente a não localização da empresa demandada nos autos da ação principal e uma situação de irregularidade fiscal.
Neste ponto, é importante definir a inafastável diferença entre a condição de INAPTA e a de BAIXADA de empresas junto à Receita Federal.
Na primeira hipótese, a sociedade empresária se encontra em situação irregular junto à Fazenda Nacional.
Especificamente no caso em tela, isso se deu em razão da não localização da empresa.
Já quando a situação é BAIXADA, isso indica que a empresa foi encerrada e não está mais em atividade.
Logo, a simples alegação de que inaptidão da empresa perante a Receita não significa a sua dissolução irregular.
Além disso, a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 334.883⁄RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe de 18⁄02⁄2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC⁄2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e⁄ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes. 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC.
Precedente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 550.419⁄RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2015, DJe de 19⁄05⁄2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA. - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1.173.067⁄RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe de 19⁄06⁄2012) Inexistindo, portanto, o preenchimento de nenhum dos seus requisitos autorizadores, levando em conta a teoria maior adotada pelo ordenamento jurídico e o disposto no art. 50, do Código Civil, INDEFIRO o pedido desconsideração da personalidade jurídica tradicional e inversa.
Intimem-se as partes.
Certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se definitivamente o presente incidente.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO ARAGAO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO ARAGÃO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 12:26
Deferido o pedido de
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13/04/2023 12:17
Desentranhado o documento
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13/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:45
Determinada diligência
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26/09/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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