TJPB - 0863127-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 16:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 14:02
Deferido o pedido de
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863127-56.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): EXECUTADO: JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado para emendar à inicial, o exequente apresentou parcialmente os documentos que suprem as falhas apontadas.
De acordo com a planilha do id. 101197302, o condomínio executa duas taxas condominiais, sendo dos meses de março e maio de 2022, nos valores respectivos de R$ 917,49 e R$ 1.098,97.
Além disso, há cobranças de taxas extras, sendo 'taxa de internet', 'fundo de reserva' e simplesmente 'taxa extra'.
Compulsando as atas acostadas, não encontrei nenhuma que autorizasse tais cobranças, conforme denominado na planilha apresentada.
Sabe-se que o título executivo, nas execuções de cotas condominiais, é comprovado através das atas que instituíram as cobranças.
Contudo, no caso dos autos, as atas acostadas pelo exequente não são suficientes para demonstrar a validade da execução.
A ata acostada aos id. 102337147 trata da eleição do síndico, preenchendo o requisito da legitimidade.
As atas dos ids. 102337999 tratam de aprovação de taxas entras desde o ano de 2020, sem, contudo, indicar valores individualizados ou lapso temporal da cobrança.
Veja que as taxas cobradas (id. 101197302) são de março e maio de 2022.
Além disso, o exequente não juntou as atas principais, que fundamentariam a execução das taxas de R$ R$ 917,49 e R$ 1.098,97.
Pela diferença nas cobranças, nota-se que houve uma evolução do valor no lapso temporal de apenas dois meses.
Portanto, deve o exequente justificar documentalmente as cobranças.
Concedo o prazo adicional de 15 dias para que o exequente emende à inicial novamente, devendo suprir as falhas apontadas, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863127-56.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): EXECUTADO: JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, exigidas na planilha de Id. 101197302 e Ata de Eleição do Síndico.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
03/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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