TJPB - 0825813-62.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825813-62.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital é uma medida excepcional.
Isso significa que ela só deve ser utilizada quando não for possível realizar a citação por outros meios, como pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça.
A citação por edital só é cabível quando o réu está em local incerto ou não sabido, após realizadas todas as tentativas de citação pessoal, retando elas infrutíferas.
Pois bem, em se tratando de empresa e não havendo notícia de atual localização de funcionamento, nada obsta que a parte informe seus representantes legais e tente identificar o endereço dos mesmos, para que a PJ seja citada através deles, e que, ainda, não logrando êxito por esse caminho, requeira pesquisa de endereço em sistemas e expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, por exemplo, para identificar endereço de representante legal da PJ.
A não ser que demonstre que em vários processos em trâmite contra a mesma promovia todas essas possibilidades foram observadas e, mesmo assim, não se conseguiu realizar citação pessoal.
Diante de todo o exposto, por ora, indefiro o pedido de citação por edital.
Fia a parte autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:07
Indeferido o pedido de VALDELIO ARAUJO COELHO - CPF: *60.***.*55-83 (AUTOR)
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
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11/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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07/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825813-62.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, 3 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELIO ARAUJO COELHO - CPF: *60.***.*55-83 (AUTOR).
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02/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDELIO ARAUJO COELHO em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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