TJPB - 0843250-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 00:11
Outras Decisões
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19/04/2025 00:11
Determinada diligência
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14/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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01/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0843250-38.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: MAYHARA SOUSA MEDEIROS LINS - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, promoveu a presente Ação Monitória contra MAYHARA SOUSA MEDEIROS LINS - ME, igualmente identificada, alegando aquele que a promovida deve a quantia de R$ 2.554,25 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), representado pelo Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o mandado monitório, foi determinada a citação da ré via edital, após inúmeras tentativas de localização, deixando de efetuar o pagamento determinado, bem como não apresentando embargos, no prazo legal, conforme consta nos autos.
Nomeado o curador especial, este apresentou embargos pela negativa geral (ID 76539354).
Na sede de impugnação, o autor requereu a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória, com a consequente conversão do mandato monitório em título executivo judicial (ID 90246036). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I e II do CPC, pois a promovida, representada por Curador Especial, apresentou embargos pela negativa geral.
No caso em tela, a via eleita é adequada, considerando que o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada por edital, todavia, nomeado curador, este embargou a presente demanda monitória, no sentido da defesa pela negativa geral, porquanto a documentação não restou presente a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
No entanto, a parte demandante juntou contrato (id 50704275) que instruiu e comprova a dívida da demandada, contendo a assinatura da ré e termos do acordo.
A documentação apresentada pela parte autora configura início de prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória.
A prova escrita a que se refere o art. 700 do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado.
Desse modo, admite-se como prova escrita todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados pelo autor, tais como o contrato firmado pelas partes, bem como a planilha de cálculos do inadimplemento, são suficientes para preencher os requisitos obrigatórios para intentar a ação monitória.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter o mandado inicial em mandado executivo, com base no art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado a presente decisão, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo Diploma Legal.
Condeno a promovida em custas a serem ressarcidas à parte e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:56
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:56
Deferido o pedido de
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27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/06/2023 14:59
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:37
Nomeado curador
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20/06/2023 15:37
Determinada diligência
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02/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYHARA SOUSA MEDEIROS LINS - ME em 16/03/2023 23:59.
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30/01/2023 00:35
Publicado Edital em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 7ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0843250-38.2021.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
A MM.
Juíza de Direito em Substituição da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação Monitória, número acima mencionado, movida por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.***.***/0001-77, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 420, Torre, nesta Capital-PB, em face de MAYHARA SOUSA MEDEIROS LINS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 09.***.***/0001-39 .
E como dos autos consta está(ão) o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): MAYHARA SOUSA MEDEIROS LINS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 09.***.***/0001-39, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para responder(em) aos termos da Ação Monitória, processo acima descrito, que tramita perante este Juízo, movida por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que tem por finalidade a citação da(s) pessoa(s) acima qualificada(s), para efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 2.554,25 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Havendo pagamento voluntário, ficará(ão) a(s) parte(s) demandada(s) dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo oferecer(em) embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Advertindo-o(s) ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2022.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Renata da Câmara Pires Belmont – Juíza de Direito em Substituição. -
19/12/2022 09:18
Expedição de Edital.
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06/12/2022 18:57
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:27
Juntada de Petição de informação
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28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:26
Juntada de informação
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17/06/2022 14:53
Juntada de
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06/06/2022 15:33
Outras Decisões
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06/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:03
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 10/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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01/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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