TJPB - 0063600-27.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:54
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:54
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PIRES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:04
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE CASTRO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:02
Decorrido prazo de MARIA PIRES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0063600-27.2014.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ANTONIO COELHO REU: JOAO NUNES DE CASTRO NETO, MARIA PIRES DA SILVA, MARIA VERONICA PIRES DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento da decisão adiante transcrita e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2022.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0063600-27.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ANTONIO COELHO REU: JOAO NUNES DE CASTRO NETO, MARIA PIRES DA SILVA, MARIA VERONICA PIRES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AÇÃO PENAL.
TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÕES SUPOSTAMENTE FALSAS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Se não há nos autos prova dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Vistos, etc.
CARLOS ANTÔNIO COELHO ajuizou ação em face de JOÃO NUNES DE CASTRO NETO, MARIA PIRES DA SILVA e MARIA VERÔNICA DA SILVA.
Narrou que os promovidos foram arrolados como testemunhas de acusação em ação penal.
Aduziu que, ao prestarem as suas declarações, os réus faltaram com a verdade, cometendo o crime de falso testemunho.
Ao cometerem esse ilícito, teriam, portanto, prejudicado a honra do promovente.
Por esses motivos, pleiteou que cada um dos réus lhe reparasse a título de danos morais, com a quantia de R$ 7.000 (sete mil reais) cada.
O primeiro réu apresentou contestação (fl. 81), na qual classificou o presente feito como sendo uma “aventura jurídica”.
Afirmou que o crime atribuído aos promovidos pelo demandante jamais fora apurado na seara criminal, não cabendo a um juízo cível realizar a apuração.
No mais, alegou que não faltou com a verdade em seu depoimento na esfera penal, tampouco maculou a honra do promovente.
Narrou que o autor teria lhe acusado de uma série de crimes, inclusive ajuizando várias representações criminais, todas sem sucesso.
Por esses motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
As demais promovidas apresentaram contestação (fl. 109), na qual argumentaram que não houve dano moral, porquanto apenas testemunharam em juízo apresentando sua versão dos fatos, sem haver qualquer mácula à honra do promovente.
Também pugnaram pela improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.
Na sequência, impugnação à contestação apresentada pelo promovente (fl. 123).
Realizada audiência, o promovente apresentou razões finais às fls. 161-164, O primeiro promovido apresentou razões finais nas fls. 167-173.
Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
A narrativa da petição inicial é confusa e faz menção a uma série de processos e procedimentos, sobretudo na esfera criminal.
Não cabe a este juízo pronunciar-se acerca destas outras questões, porquanto já regularmente apuradas nas instâncias competentes, uma vez que as esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 18/11/2015).
A apuração sobre a existência ou não de crime de falso testemunho (art. 342, CP) também não cabe nestes autos, ficando adstrita à esfera criminal.
A questão primordial se centra na existência - ou não - de danos morais a serem indenizados, em decorrência dos testemunhos prestados pelos réus em uma ação penal específica.
Como em todo pedido de indenização, é preciso que haja a conjugação dos seguintes elementos: ato culposo/doloso do agente, dano causado à vítima, nexo de causalidade entre o ato culposo/doloso e o dano.
Ora, sabe-se que para a configuração do ato ilícito exige-se a existência do procedimento antijurídico ou a contravenção a uma norma de conduta preexistente, de modo que não há ilícito quando inexiste procedimento contra o direito.
Nesta enseada, diz o Código Civil Brasileiro de 2002, aplicável à espécie: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Tal artigo nos fornece o arcabouço legal que regula, em regra, a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a partir da leitura desse artigo é possível concluir que o dever de indenizar, no sistema do Código Civil, decorre ou assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano.
Uma vez que o direito à reparação está jungido à responsabilidade do lesante, é, justamente, a partir da reunião destes elementos configurativos da responsabilização que se legitima a pretensão reparatória do lesado.
Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar da responsabilidade preleciona: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico" (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Forense, pág. 457).
Analisando os trechos dos depoimentos existentes na exordial, tenho que a única afirmação acerca do autor seria de que ele teria levado, consigo, o livro de atas.
Tal fato consta na documentação acostada pelo próprio autor, mais precisamente, às fls. 43/44 dos autos, nas quais está escrito que o livro fora levado pela secretária e entregue ao demandante (Sentença da 6ª Vara Criminal).
Em nenhum momento os declarantes, pelo menos nos testemunhos trazidos aos autos, fazem acusações desonrosas à pessoa do autor.
Quanto ao livro ter sido entregue ou não pelo promovente na Delegacia, tenho que este é um fato que não traz qualquer prejuízo à honra do autor, não sendo apto a gerar dever de indenização por parte dos promovidos.
No mais, o autor sequer demonstrou, nestes atos, quais danos suportou em virtude das informações alegadamente falsas prolatadas pelos réus em juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pelo não cabimento de reparação civil em casos símiles: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
Não há que se falar em intempestividade da apelação interposta no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão que rejeitou embargos de declaração. 2.
O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. 3.
A simples afirmação de que os autores seriam suspeitos da prática de crime, por si só, não enseja indenização por danos morais, principalmente se houve motivação. 4.
Não havendo prova de que o réu teria agido de má-fé quando noticiou à autoridade crime suspostamente praticado do autor, não há que se falar em indenização por dano moral, pelo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.11.006167-6/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/0017, publicação da súmula em 16/10/2017.) (grifei) Se não há nos autos prova dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estando, no entanto, a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa - PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/12/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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02/12/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 03:37
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 30/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 02:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
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30/12/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2020 10:35
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 15:46
Decorrido prazo de SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 03:34
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 12/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 07:28
Processo migrado para o PJe
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 91/19
-
11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 13:18 TJEJPEL
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07/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P015344192001 07:54:07 MARIA P
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07/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 06/2019
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06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019
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27/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P015344192001 16:36:11 MARIA P
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23/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 23: 04/2019 PA01032192001 20:18:32 JOAO NU
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23/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 04/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2019 REC. OS AITOS
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22/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 22: 04/2019 PA01032192001 22/04/2019 17:17
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02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 02: 04/2019 P009428192001 16:21:06 CARLOS
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02/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/04/2019 001362PB
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01/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 01: 04/2019 P009428192001 15:14:39 CARLOS
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12/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 12: 03/2019 14:00 14ª VARA CíVEL
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19/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2018 NOTA DE FORO 164/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 12: 03/2019 14:00
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12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 164/1
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07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2018
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07/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2018
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08/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P018790172001 18:41:59 JOAO NU
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09/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 11/2017
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03/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P018790172001 16:02:23 JOAO NU
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31/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NOTA DE FORO 022/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 22/17
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07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 11/2016 P004031162001 10:19:50 CARLOS
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07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 11/2016 P004029162001 10:19:57 CARLOS
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 01/2016 P004029162001 17:19:45 CARLOS
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26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 01/2016 P004031162001 17:20:37 CARLOS
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26/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 01/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 01/2016 INTIMAçãO ADV AUTOR CARTóRIO
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21/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/01/2016 013998PB
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14/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2016 D070235152001 17:05:52 002
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14/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2016 D070281152001 17:05:52 003
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14/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2016 D070282152001 17:05:52 001
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 01/2016 P060527152001 17:05:52 JOAO NU
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016 P062571152001 17:05:52 CARLOS
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17/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P062571152001 17:56:42 CARLOS
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12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2015 P060527152001 13:20:27 JOAO NU
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2015 MARIA PIRES DA SILVA
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2015 JOAO NUNES DE CASTRO NETO
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2015 MARIA VERONICA PIRES DA SILVA
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23/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2015
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14/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2014 AUTUAçãO
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14/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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