TJPB - 0858255-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 11:02
Determinada diligência
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01/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:12
Juntada de
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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21/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 17:37
Determinada diligência
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24/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:01
Juntada de
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:57
Juntada de
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23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 09:43
Juntada de
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858255-95.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: OTACILIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de OCTACÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, também qualificado, na qual a parte autora alega o inadimplemento de parcela decorrente de contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Ocorre que, conforme ofício encaminhado pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (id. 107858690), após análise das tabelas constantes na certidão NUMOPEDE, verificou-se que o presente feito é idêntico ao processo de nº 0807737-32.2023.8.15.2003, atualmente em tramitação naquela unidade judiciária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A legislação assim dispõe: "Art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC/2015: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” E mais: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [..] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Da análise dos autos, constata-se que os processo de nº 0807737-32.2023.8.15.2003 e o presente feito envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Além disso, verifica-se que a ação em curso na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira foi distribuída e despachada em 16/11/2023, enquanto o presente feito foi distribuído nesta unidade judicial em 06/09/2024.
Tal circunstância revela que a parte autora, por período considerável, manteve indevidamente duas demandas idênticas ativas, configurando litispendência e potencial risco de decisões conflitantes, bem como, ciente da duplicidade, acompanhou a tramitação simultânea de ambas as ações, praticando atos processuais em cada uma delas, o que evidencia tentativa de burlar o princípio do juiz natural.
Dessa forma, admitir a coexistência de ações idênticas poderia resultar em decisões contraditórias, como também na possibilidade de enriquecimento sem causa da parte demandante, caso obtivesse êxito em ambas as demandas.
O ordenamento jurídico brasileiro não tolera essa prática, razão pela qual a extinção do presente feito se impõe como medida necessária para preservar a integridade do sistema processual e garantir o devido respeito ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ocorrência da litispendência deste feito em relação ao Processo nº 0807737-32.2023.8.15.2003, em trâmite junto à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
17/02/2025 19:19
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 19:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:24
Juntada de informação
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12/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858255-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, comprove nos autos o recolhimento das custas das diligencias do meirinho, para fins de expedição de mandado monitório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 19:15
Determinada diligência
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27/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
07/09/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2024 16:57
Determinada diligência
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06/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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