TJPB - 0801091-06.2021.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e SUL AMERICA S A - CNPJ: 29.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
24/02/2025 00:09
Conhecido o recurso de ELIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*25-05 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 00:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801091-06.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA.
REU: SUL AMERICA S A, BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
REMETA-SE o processo à superior Instância.
CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-06.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA REU: SUL AMERICA S A, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIAS PEREIRA DA SILVA, em face de SUL AMERICA S/A e BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, o autor ter constatado a existência de descontos mensais em sua conta bancária intitulados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMÉRICA e PAGTO MEDIANTE AUT DIVERSOS RECEBIMENTOS”, sem o seu consentimento ou autorização.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito, com a devolução em dobro das cobranças indevidas, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a casa bancária requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que todos os descontos foram realizados pela Ré SUL AMERICA S/A, sendo está a única beneficiaria dos valores descontados, não podendo o banco Bradesco ser condenado a devolver aquilo que não recebeu.
Juntou documentos.
Por sua vez, citado, o réu ALLIANZ SEGUROS S.A, sucessor por incorporação da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., contestou o feito, requerendo a retificação do polo passivo, em preliminar, alegou a prescrição.
No mérito, aduziu que existiu "a formação de um contrato na forma de adesão, eis que a Parte Autora, mesmo se considerarmos a hipótese de não ter assinado qualquer instrumento – o que não se acredita e é dito por mera concentração de defesa – concordou com os descontos das parcelas mensais em sua conta, assim como a Cia ré se obrigou, durante todo este tempo, em cumprir as obrigações decorrentes do seguro".
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Intimadas a especificarem provas, tanto o requerente quanto as os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em razão da operação societária realizada, e, visando evitar futuras nulidades de intimações, nos termos dos §§2º e 3º do art. 272, do CPC, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da presente ação, para a exclusão da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, atual denominação da SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") e a inclusão (em substituição legal) da ALLIANZ SEGUROS S.A.
Providências necessárias.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria debatida se cinge à análise documental, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude de ausência de pretensão resistida, pois o requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da presente ação, devendo-se assegurar ao cidadão o direito de ver solucionada a sua demanda pelo Poder Judiciário, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, visto que autorizou que fossem feitos descontos da conta do autor, sem se certificar da autenticidade da relação mantida com o primeiro requerido, tendo, portando legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: SEGURO.
Apelação.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Banco que alega ilegitimidade passiva por não ter participado da suposta relação jurídica entre autora e seguradora.
Irrelevância.
Desconto supostamente indevido que foi realizado em contada autora, de responsabilidade do banco.
Mérito.
Cobrança de seguro não contratado pela autora.
Pagamento em débito automático em conta do banco.
Autora que provou os descontos realizados, com o nome da seguradora.
Seguradora que não provou a existência de contratação do serviço de seguro. Ônus da seguradora ré, que dele não se desincumbiu, nos termos do artigo 6º,VIII do CDC.
Banco réu que não obteve autorização da autora para a realização dos débitos em conta, tendo recebido informações apenas da seguradora.
Defeito no serviço prestado, motivo qual responde objetivamente pelos danos causados.
Empresas rés que devem proceder ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente da autora, de maneira solidária.
Alegação por parte da seguradora, de fato exclusivo de terceiro, que não pode ser analisada por consistir em inovação em sede recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC.
Não cabimento da repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da requerida.
Danos morais.
Indenização indevida, ante a ausência do dano.
Pequeno transtorno que não justifica o pagamento de indenização.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1007144-78.2017.8.26.0077; Relator(a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). (destaquei) Entendo que a inicial está devidamente formulada e instruída, com os fatos satisfatoriamente descritos, sendo possível compreender a narrativa e a pretensão da parte, uma vez que ela fornece elementos suficientes para o conhecimento e processamento do pedido, proporcionando apresentação de defesa por parte ré.
DA PRESCRIÇÃO.
O Código de Defesa do Consumidor registra que se aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontado pelas instituições financeiras, se entendendo por descontos indevidos os decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.
Sendo assim, rejeito a preliminar de Prescrição.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito, em que os pedidos serão parcialmente procedentes.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa.
Isto porque a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto.
Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a incidência da legislação consumerista na hipótese analisada: “APELAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONTO INDEVIDOEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- INCONFORMISMO PARTES REJEIÇÃO - Ausência de comprovação da contratação - Negativa genérica sem qualquer menção à situação fática narrada na inicial - Descontos indevidos - Dever de restituição em dobro – Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único do CDC – Dano moral configurado - Autor privado de parte de sua verba alimentar -Indenização fixada e R$3.000,00 ante as particularidades do caso concreto -Razoabilidade - Sentença reforma apenas para que a devolução dos valores se dê em dobro - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ EDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.”. (TJSP; Apelação Cível 1000146-84.2021.8.26.0326; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Datado Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) (Destaquei) No caso em tela, os documentos acostados pelo requerente às fls. 47150821 - Pág. 1 demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, intitulados como “ PGTO.MEDIANTE AUT DIVERSOS RECEBIMENTOS”, e "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERIC" sendo que ele alega não ter estabelecido qualquer relação jurídica com ré, além de não ter autorizado tais descontos.
Assim, sendo verossímil a versão do autor, conforme se verifica dos documentos encartados aos autos, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII da legislação consumerista.
Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMRESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Procedência - Descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora provenientes de suposto contrato- Relação de consumo -Inversão do ônus da prova (art. 6º inc.
VIII do CDC) - Cabe à empresa ré demonstrar as relações mantidas com seus clientes, todavia não trouxe aos autos qualquer comprovante de contratação - Inteligência do art. 373, inc.
II do CPC - Perícia grafotécnica produzida concluiu que a assinatura aposta no documento trazido em defesa não emanou do punho da autora, portanto é falsa- Devolução do valor pago em dobro, por haver comprovação da cobrança irregular efetuada de má fé (art. 42 do CDC) - Dano moral caracterizado – Os aborrecimentos trazidos à autora extrapolam o limite do razoável -Arbitramento indenizatório fixado em R$ 10.000,00, reduzido para R$8.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade -Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1039419-67.2019.8.26.0576; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador:25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) (destaquei) O requerido Banco Bradesco S/A, em contestação, se restringiu a afirmar que não cometeu ato ilícito e, por isso não tem dever de indenizar o requerente, mas não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a relação estabelecida entre o autor e a primeira ré que ratificasse a legalidade dos descontos feitos sob o seu amparo.
Destaco aqui o conteúdo da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, que responsabiliza as instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Já a ré SUL AMÉRICA SEGUROS afirmou, em contestação, que os descontos no benefício previdenciário do requerente decorrem de termo de autorização livremente pactuado e devidamente assinado por este.
Entretanto, a requerida não acostou aos autos o aludido contrato assinado, nem qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Destaco que cabia aos réus comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pelo requerente, visto que são partes detentoras da prova.
Ademais, não há como exigir do autor a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica).
Assim, considerando que os requeridos não juntaram qualquer documento que desconstitua as alegações do autor, tenho que não restou comprovada a contratação de serviço que justifique os descontos efetuados na conta bancária do requerente, sendo eles, portanto, ilegítimos.
Nesse contexto, as requeridas não cumpriram seu ônus probatório, uma vez que deixaram de apresentar documentos capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar os descontos havidos em conta bancária do autor, é necessária a aplicação da regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a má-fé do fornecedor.
Ficam, portanto, as rés condenadas a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando eventuais valores devolvidos administrativamente.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAL E MORAL - RELACIONAMENTO BANCÁRIO - SENTENÇADE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATAÇÃO DE PACOTE DESERVIÇOS E DE SEGURO NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUECOMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ARTIGOS 6º, INCISOVIII, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC - CONCEDIDOS REITERADOSPRAZOS PARA EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE LASTREASSE AREGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS - PRECLUSÃO DA PROVA -ARTIGOS 434 E 435 DO CPC - COBRANÇA INDEVIDA - DOBRA NADEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO DEPENDE DE PROVA DEMÁ-FÉ - TESE DEFINIDA PELO STJ - DANO MORAL EVIDENTE -INÉRCIA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA -MAXIMIZAÇÃO DO SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA PARTE AUTORA -ELEVAÇÃO DA LESÃO A PATAMAR INDENIZÁVEL - MONTANTEFIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1000077-54.2022.8.26.0411; Comarca de Pacaembu; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:02/12/2022)". (destaquei) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contribuição para associação descontada em benefício previdenciário, sem autorização Sentença de parcial procedência Insurgência do autor.
Cabimento Ausência de prova da filiação do interessado à Associação e a autorização de descontos em seus proventos de aposentadoria.
Conduta eivada de abusividade e reiterada pela demandada, como vem sendo reconhecido em outras ações Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados que se impõe.
Dano moral fixado em R$.1.000,00 Valor que deve ser majorado para R$.5.000,00, por mostrar-se adequado e atender aos parâmetros deste Tribunal em casos análogos envolvendo a requerida RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000255-47.2019.8.26.0204; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) (destaquei) Identificadas, portanto, a relação de consumo entre as partes e a ausência de contratação do serviço pela parte requerente, resta comprovada a conduta ilícita da requerida, já que permitiu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito em questão e, consequentemente, da irregularidade da cobrança, de modo que as rés respondem por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora.
Quanto aos danos morais, este resta configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito.
Observa-se que o requerente passou a sofrer descontos referentes à dívida que não contraiu.
Não há dúvidas de que tal fato acarretou transtornos a ele que vão além de simples aborrecimentos cotidianos, na medida em que foi necessário o recurso ao Judiciário para saná-los.
De se pontuar, ainda, que, mesmo que não se comprovasse efetivamente referido abalo psíquico, tal subtração, ainda que os valores isoladamente não sejam de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido ("in reipsa").
Caracterizados desta forma os danos morais, estes devem ser indenizados.
Para a fixação do valor da reparação correspondente, considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode,
por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, não acatando o patamar superior pleiteado pela requerente para evitar ofensa ao artigo 884 do Código Civil.
Neste sentido: SEGURO DE VIDA Pretensões declaratórias de inexigibilidade de débito, de restituição de valores em dobro e de indenização de dano moral julgadas parcialmente procedentes Descontos indevidos na conta bancária do autor Prêmios relativos à contratação fraudulenta de seguro Restituição dos prêmios, em dobro, que é de rigor Dano moral caracterizado Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001173-60.2020.8.26.0222; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) (destaquei) SEGURO DE VIDA Pretensões declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito julgadas procedentes, improcedente a pretensão indenizatória de dano moral Descontos indevidos na conta bancária da autora Ausência de contratação reconhecida pela própria ré Danomoral caracterizado Indenização fixada em R$ 5.000,00 Termo inicialdos juros de mora que deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ Redistribuição dos encargos da sucumbência Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1000818-41.2021.8.26.0246;Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro:09/02/2023) (destaquei) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a primeira ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do segundo em favor do primeiro, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42,parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os valores deverão ser encontrados em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAAPORÃ, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863768-44.2024.8.15.2001
Januza de Carvalho Machado Bitencourt Xa...
Celia Maria de Carvalho Machado Bitencou...
Advogado: Camila Antonieta de Carvalho Machado Bit...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 19:38
Processo nº 0804691-76.2023.8.15.0211
Sebastiao Henrique da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 14:51
Processo nº 0804691-76.2023.8.15.0211
Sebastiao Henrique da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 20:27
Processo nº 0830020-07.2024.8.15.0001
Michelle Pereira Barbosa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 18:25
Processo nº 0804636-50.2024.8.15.2003
Edivaldo da Silva Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 09:26