TJPB - 0801734-24.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801734-24.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a obrigação do Município em pagar quantia certa ao demandante.
Instada a se manifestar sobre as alegações, a Fazenda executada não se opôs.
Decido.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Pois bem.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal concordou expressamente com os valores em cobrança, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e.
TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 25 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Outras Decisões
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:35
Outras Decisões
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26/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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04/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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11/06/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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