TJPB - 0806190-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806190-54.2024.8.15.0181 RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira APELANTE : Edileuza da Silva Pontes ADVOGADO : Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220 APELADA : Banco Santander S.A.
ADVOGADO : João Thomaz Prazeres Gondim - OAB/RJ 6219 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) C/C Repetição de Indébito e Indenização (por danos morais sofridos), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a prática de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos idênticos contra a mesma instituição financeira, por meio do mesmo patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas pela autora, com petições semelhantes, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico autoriza medidas processuais para julgamento conjunto ou repressão ao ajuizamento abusivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática reiterada de ajuizamento de ações com causas de pedir idênticas, instruídas com os mesmos documentos e ajuizadas na mesma data, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual legítimo.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do Poder Judiciário, como o fracionamento artificial de demandas semelhantes, com o objetivo de obter vantagem indevida, sobrecarregar o Judiciário ou burlar os princípios da boa-fé e lealdade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o ajuizamento de ações sucessivas com padrão de repetição documental e argumentativo, sem individualização fática, pode configurar assédio processual e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Ainda que os contratos discutidos nas ações sejam formalmente distintos, a identidade da narrativa fática, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e dos documentos comprobatórios revela clara tentativa de fragmentação artificial das pretensões, o que compromete a celeridade e a coerência da prestação jurisdicional.
O direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da adequada utilização dos meios judiciais.
Quando configurado o uso abusivo do processo, cabe ao Judiciário adotar providências para sua contenção, inclusive mediante extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causa de pedir idêntica, instruídas com os mesmos documentos e propostas contra a mesma instituição financeira, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O fracionamento artificial de pretensões constitui abuso do direito de litigar, devendo ser reprimido pelo Judiciário para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ fundamenta a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo quando este compromete a dignidade da justiça e a razoável duração do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDILEUZA DA SILVA PONTES, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, extinguiu sem resolução de mérito a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ", que propôs em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sob o fundamento, em suma, de reconhecimento da ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, em face de partes que integram o mesmo grupo econômico, com pedidos similares, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões (id.35585102), assevera a apelante que cumpriu as determinações do juízo, que não litigou de forma predatória em face da instituição bancária, não cabendo, portanto, a extinção do feito.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença para o regular processamento do feito, bem como majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento (id.35585104).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Registre-se, de início, que, entende-se por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que, trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé.
Em caso semelhante já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, senão de outras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo.
Observa-se que o juízo sentenciante destacou que a parte apelante possui 3 ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário, ajuizadas, na mesma data, naquela Comarca (processos nºs. 0806192-24.2024.8.15.0181, 0806190-54.2024.8.15.0181 e 0806189-69.2024.8.15.0181), visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude junto ao mesmo grupo financeiro, e por considerar a múltipla propositura das ações como predatória, determinou a extinção sem resolução de mérito da ação.
Dessa maneira acolheu a recomendação de nº 159/24 do CNJ, adotando medida de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas, que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário a fim de não prejudicar a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam.
Embora as ações indicadas pelo magistrado se refiram a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, sob a alegação de fraude, tendo em vista que eventuais irregularidades foram percebidas na conta existente no Banco Recorrido e mantida pela apelante.
Enfatizo que os processos apontados pelo juízo a quo estão instruídos praticamente com os mesmos documentos, todas tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e dano moral, indicando o fatiamento de ações.
Ademais, consta a mesma procuração, em todas as ações, e o ajuizamento das causas ocorreram na mesma data.
Nesse norte, entendo haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB,1ª Câmara Cível, ApCível n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 25/07/2023).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de EDILEUZA DA SILVA PONTES - CPF: *90.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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