TJPB - 0827091-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827091-83.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIENE HIGINO DA SILVA REU: OSVALDINA TAVARES DE MORAES S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
Osvaldina Tavares de Moraes, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 112303453) em face da sentença prolatada no Id nº 111471252, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a fragilidade das provas de posse apresentadas pela autora, sustentando que os documentos juntados dizem respeito a outro imóvel e que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Noticia, ainda, a ausência de delimitação precisa da área objeto da proteção possessória, o que, a seu ver, comprometeria a efetividade da decisão.
Adicionalmente, aponta contradição na condenação à reconstrução do muro, afirmando que a demolição se deu por necessidade e que o referido muro não confrontava com a posse da embargada, mas com outro imóvel.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 113031814). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de omissão e contradição na sentença (Id 111471252), pois, sob sua ótica, a decisão não enfrentou a tese central da defesa: a de que a embargada não se desincumbiu do seu ônus de provar a posse, bem como não teria especificado a delimitação da área objeto do litígio, o que tornaria a decisão genérica e inexequível.
Quanto à contradição, a embargante sustenta que a ordem de reconstrução do muro e reposição da vegetação conflita com as provas dos autos, uma vez que a demolição teria sido motivada pela necessidade de conter raízes de árvores que invadiam imóvel vizinho diverso (casa nº 131), e não por qualquer ato relacionado à posse da autora, acrescentando, ainda, que a vegetação supostamente suprimida teria sido plantada por seu genitor há mais de 40 (quarenta) anos, o que, a seu sentir, torna desarrazoada a obrigação de reposição imposta à ré.
Pois bem.
Com a devida vênia, verifico que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Os fundamentos expendidos pela parte embargante, conquanto bem articulados, não evidenciam os vícios de omissão e contradição.
A sentença embargada analisou expressamente a questão da posse, tendo o seu prolator fundamentado sua convicção no conjunto probatório, que incluiu fotografias, faturas de serviços e até mesmo o depoimento da testemunha arrolada pela ré, que, por via transversa, corroborou o exercício possessório da autora.
O fato de o julgador ter valorado tais provas em detrimento dos argumentos da defesa não configura omissão, mas sim o exercício de seu livre convencimento motivado.
Da mesma forma, a determinação para refazer o muro é uma consequência direta e lógica do reconhecimento da turbação, não havendo qualquer contradição interna no julgado.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 112303453), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 16:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 21:51
Juntada de Petição de razões finais
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de OSVALDINA TAVARES DE MORAES em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2024 11:08
Juntada de diligência
-
25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIENE HIGINO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIENE HIGINO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de OSVALDINA TAVARES DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827091-83.2022.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIENE HIGINO DA SILVA RÉU: OSVALDINA TAVARES DE MORAES D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, verifica-se que a parte promovida (Id n° 62507097) requereu prova testemunhal, enquanto que a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 61955065).
In casu, por entender pertinente o requerimento da parte, defiro a prova requerida, ao tempo em que determino a realização de audiência de instrução e julgamento, onde será colhido o depoimento da parte autora, bem assim das testemunha arroladas pela promovida indicadas na petição de Id n° 62507097.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 07 de novembro de 2024, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime-se pessoalmente o promovente, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC.
Demais intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2024 09:04
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
01/12/2022 17:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:51
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:51
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:55
Decorrido prazo de LUCIENE HIGINO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:42
Juntada de petição inicial
-
17/06/2022 13:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813043-71.2023.8.15.0001
Jaqueline Alves Roseno
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Alan Galvao Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 12:07
Processo nº 0862324-73.2024.8.15.2001
Juizo de Direito da 5A Vara de Familia D...
Juizo de Direito da 5A Vara de Familia,J...
Advogado: Joao Osvaldo Bonifacio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 18:12
Processo nº 0804519-93.2024.8.15.0181
Roberto Silva de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 18:06
Processo nº 0804519-93.2024.8.15.0181
Roberto Silva de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:36
Processo nº 0844821-39.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Braga Soares
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 08:27