TJPB - 0800548-28.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:21
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 05:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800548-28.2024.8.15.0981.
APELANTE : Banco do Brasil.
ADVOGADA : David Sombra Peixoto.
APELADA : Maria de Lurdes da Conceição Silva.
ADVOGADO : Edmundo Amorim Borba Filho.
ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas.
JUIZ (A) : Jeremias de Cássio Carneiro de Melo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO OU ELETRÔNICO QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FATO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. – Conforme relatado, além de não colacionar aos autos documento hábil a comprovar a contratação do empréstimo questionado, o banco não obteve êxito em demonstrar a regularidade da avença. – A instituição financeira Demandada teria que provar a existência de qualquer fato que pudesse frustrar as alegações expostas pela Promovente, no entanto, violou o dever legal inserido no art. 373, II, do CPC. – Destarte, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos, objetos desta ação, e a devolução em dobro dos valores descontados, em especial diante da conduta praticada pela instituição bancária e dos descontos efetuados no benefício da Autora. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. (ID 30061648) contra a Sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria de Lurdes da Conceição Silva, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica e o débito oriundo do empréstimo nº 91333871. b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima mencionado, com correção monetária pelo INPC (Súmula 43-STJ) e juros de 1% ao mês (Súmula 54-STJ), ambos a contar de cada desconto; c) Condenar o requerido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362-STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ).
Ante a sucumbência total/em maior parte do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC).” (ID 30061646).
Inconformado, a parte Promovida alegou a inocorrência dos danos materiais e morais e a necessidade de reforma da sentença, pela improcedência da ação, pela minoração da compensação fixada e pela determinação de compensação dos valores com os comprovadamente disponibilizados em função do contrato questionado.
Contrarrazões ofertadas (ID 30061652), em que a parte Promovente, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar no mérito, ante a inexistência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando ao exame de seus fundamentos.
Versa a causa sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando, a Autora, que não celebrou contratação de empréstimo consignado referente ao contrato n.º 948172791, com parcelas descontadas a partir do ano de 2020.
Requereu a nulidade do contrato, a condenação do Banco/réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. “In casu”, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de contratação de empréstimos adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Conforme relatado, além de não colacionar aos autos documento hábil a comprovar a contratação do empréstimo questionado, o banco sequer obteve êxito em demonstrar a efetivação do crédito da quantia correspondente em benefício do Demandante, correspondente ao contrato questionado.
Sendo assim, restou configurada o defeito na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva da Instituição Bancária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O promovido não cumpriu com o seu dever de provar fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, conforme orienta o art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser fixada a condenação nesse sentido, inclusive, ressalte-se, com a repetição de indébito em dobro dos débitos não prescritos, nos termos do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, pois está configurada a má-fé, tendo em vista os descontos efetuados diretamente na conta da consumidora, o que afasta um possível engano justificável.
A indenização em dobro deve ser corrigida pelo IPCA, com juros mensais equivalentes à Selic, deduzido o valor do IPCA, ao mês, desde a citação, pois aplicável ao caso a Súmulas n.º 43 e inaplicável a n.º 54, ambas do STJ, já que o Autor demonstrou ser cliente regular do banco (evento n.º 28476062).
No mais, estamos diante de responsabilidade contratual, sendo certo que a nulidade da avença apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes, predominantemente contratual.
Portanto, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos material e moral deverão fluir a partir da citação.
Do Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é todo abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
No caso dos autos, não vislumbro, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe à parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida, não havendo qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Honorários Por fim, postula o recorrente a majoração dos honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% sobre o valor da indenização e a redistribuição da sucumbência.
Analisando detidamente os autos, entendo que não há se falar em sucumbência mínima da parte apelada, de forma a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mas há, in casu, a sucumbência recíproca, pois existe vencedor e vencido ao mesmo tempo, então, as custas e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85) e sobretudo a simplicidade da discussão e a célere tramitação do processo, e consequentemente o serviço prestado pelos causídicos das partes, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes apelante e apelada ao pagamento de 70% e 30% das custas processuais, respectivamente, observada a gratuidade da justiça concedida à apelada.
Majoro para 20% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, reformando a sentença para declarar inexistente o contrato impugnado e não apresentado pelo Banco e condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA, com juros mensais equivalentes à Selic, deduzido o valor do IPCA, ao mês, desde a citação (arts. 405 e 406, CC), pois aplicável ao caso a Súmulas n.º 43 e inaplicável a n.º 54, ambas do STJ e para excluir a condenação por danos morais.
Consequentemente, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes apelante e apelada ao pagamento de 70% e 30% das custas processuais, respectivamente, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante É o voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro de 2024.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS RELATOR -
01/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:04
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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