TJPB - 0852598-85.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:41
Processo Desarquivado
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07/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:21
Publicado Mandado em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0852598-85.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] PROMOVENTE(S): Nome: LEDA MARIA LIMA DA SILVA Endereço: R SEVERINO NICOLAU DE MELO, 1071, Bloco A 303, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-700 PROMOVIDO(S): Nome: ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA Endereço: ANTONIO LIRA, 74, APTO 301, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL O MM.
Juiz de Direito da 13ªVara Cível da Capital, em cumprimento a sentença proferida nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da CAPITAL, que em cumprimento a este, proceda o REGISTRO do imóvel: Apartamento nº 303, do 3º andar, Bloco A “Edifício Oceania I, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, no 1071, Bessa, nesta Capital, em nome de LEDA MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *32.***.*26-00.
Tudo conforme sentença de ID: 104200572: "Vistos, etc...JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido de usucapião extraordinário para declarar o domínio e a aquisição originária da propriedade, em favor de LEDA MARIA LIMA DA SILVA, do apartamento nº 303, do 3º andar, Bloco A “Edifício Oceania I, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1071, Bessa, nesta Capital...JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito." JOÃO PESSOA-PB, 21 de fevereiro de 2025 .
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091717114747800000016207546 Petição Inicial Outros Documentos 18091717075946200000016207574 Procuração e declaração de hipossuficiência Procuração 18091717082177900000016207580 RG Documento de Identificação 18091717084387000000016207588 Comp Residência Outros Documentos 18091717090832500000016207597 Certidões negativa de Imóveis Outros Documentos 18091717095037300000016207612 IPTU Outros Documentos 18091717102418200000016207631 Despacho Despacho 19112212021148000000025546816 Informação Informação 19121000594963500000025981685 Informações sobre registro de imóveis Informações Prestadas 19121000595084400000025981686 Despacho Despacho 20072013575393100000031094983 Despacho Despacho 20111121254973300000034686978 ANTONIO RODRIGUES DE PONTE FILHO INFOJUD Comunicações 20111121255061300000034880790 Despacho Despacho 20111121254973300000034686978 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21051814094600200000041164143 Petição Petição 21070504492650700000043049479 Informação Informações Prestadas 21070504492744600000043049480 Despacho Despacho 21090217255580900000045536428 Certidão Certidão 21113010211344500000049290001 Despacho Despacho 22050216021238000000054697892 Infojud - Antonio Loudal - Processo 0852598-85.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 22050216021439000000054697914 Carta Carta 22060317534458200000056131252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22073021411612800000058210260 Certidão Certidão 22090902083728100000059810691 0852598-85.2018 Aviso de Recebimento 22090902083750500000059810692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090902133327500000059810693 Expediente Expediente 22090902133327500000059810693 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22101210160867000000061067397 Despacho Despacho 22101316480606600000061102152 Carta Carta 22102707203260400000061659301 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423194405500000061984564 Petição Petição 22110911461638100000062219829 Despacho Despacho 22120611010798500000062768440 Edital Edital 22121810355267200000063659963 Edital Edital 22121907090800900000063717239 Edital Edital 22121907090800900000063717239 Certidão Certidão 23022311124570300000065507656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022311161637200000065507674 Expediente Expediente 23022311161637200000065507674 Certidão Certidão 23030209435077400000065811483 0852598-85.2018 Aviso de Recebimento 23030209435115900000065811487 Requerimentos Petição 23030810332114200000066079634 Decisão Decisão 23072513152138700000071563744 Expediente Expediente 23072513152138700000071563744 Expediente Expediente 23072513152138700000071563744 União requer juntada de planta de situação do imóvel Petição 23082314174145600000073552027 Contestação Contestação 23082710182991700000073705659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082805520684300000073714338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082805520684300000073714338 PGE Petição 23083010132313000000073867294 Peticao+-+ausencia+de+interesse+do+Municipio-assinado.pdf Petição 23091809513700000000074649658 0852598-85.2018.8.15.2001+-+OFICIO+PGM-assinado.pdf Documento de Comprovação 23091809513500000000074649659 0852598-85.2018.8.15.2001+-+RESPOSTA+SEPLAN-assinado.pdf Documento de Comprovação 23091809513600000000074649660 Impugnação Petição 23092210530587900000074918726 Despacho Despacho 23120711183546600000078180864 Expediente Expediente 23120711183546600000078180864 Expediente Expediente 23120711183546600000078180864 0852598-85.2018.8.15.2001 - PARECER - usucapião - NAO INTERVENÇÃO MP.odt.pdf Parecer 24020710021700000000080245862 0852598-85.2018.8.15.2001 - PARECER - usucapião - NAO INTERVENÇÃO MP.odt.pdf Parecer 24020713163900000000080266934 Despacho Despacho 24032712381618000000082227055 Expediente Expediente 24032712381618000000082227055 Despacho Despacho 24032712381618000000082227055 Especificão de provas Petição 24040402282975900000082910035 Cota Cota 24040814343460200000083112606 Certidão Certidão 24051314355084000000084902362 Despacho Despacho 24072213480982100000088139313 Despacho Despacho 24072213480982100000088139313 Dilação de prazo Petição 24081518471628300000092654623 Documentos de Comprovação (Posse) Documento de Comprovação 24091010553538400000094082876 MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL Outros Documentos 24091010553611500000094082879 PLANTA BAIXA Outros Documentos 24091010553798700000094082886 Planta Baixa II Outros Documentos 24091010553884400000094082889 DADOS ENGENHEIRO RESPONSÁVEL Outros Documentos 24091010553963700000094082892 Dados Planta Baixa Outros Documentos 24091010554039900000094082895 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGIA ENERGISA Outros Documentos 24091010554121800000094082902 FICHA CADASTRAL TCR-IPTU Outros Documentos 24091010554215800000094082906 PMJP EXTRATO TCR-IPTU Outros Documentos 24091010554291200000094082909 Outros Documentos Outros Documentos 24091010581080700000094082924 Despacho Despacho 24091614253795100000094350404 Mandado Mandado 24092613464410500000094984393 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1698971911 EM 30/09/2024 07:28:45 Petição 24093007284706100000095098442 Sentença Sentença 24112620480383200000097918908 Sentença Sentença 24112620480383200000097918908 Expediente Expediente 24112620480383200000097918908 Cota Cota 25020310562439600000100571094 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022109013241700000101626813 . -
25/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:45
Juntada de Mandado
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de LEDA MARIA LIMA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE PONTES FILHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA PAZ NETO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0852598-85.2018.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEDA MARIA LIMA DA SILVA REU: ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por LEDA MARIA LIMA DA SILVA em face de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA, todas as partes devidamente qualificadas no processo.
A parte autora narra que desde 2000 exerce a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, indicado como sendo o Apartamento no 303, do 3o andar, Bloco A “Edifício Oceania I, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, no 1071, Bessa, nesta Capital.
Alega que o referido imóvel não possui registro imobiliário, uma vez que teria sido adquirido pelo promovido junto à Caixa Econômica Federal, sem proceder com a regularização.
O promovido foi citado por edital, não se manifestando nos autos.
Após decisão de saneamento, a autora apresentou a planta baixa e memorial descritivo do imóvel, além do contrato celebrado com a Energisa desde 2007 e extrato de IPTU.
As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse (União no ID 101133016, Estado no ID 78451293 e Município no ID 79298482).
Ministério Público manifestou pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL De início, identifico que o imóvel usucapiendo é o apartamento no 303, do 3o andar, Bloco A “Edifício Oceania I, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, no 1071, Bessa, nesta Capital, com área de 83,18m².
DA USUCAPIÃO O pedido da autora é de usucapião, que se amolda na modalidade extraordinária em relação ao imóvel descrito na inicial, forte no artigo 1.238 do Código Civil (CC), que preleciona abaixo: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da norma transcrita no artigo 1.238 do CC, extrai-se que os requisitos necessários para a declaração da propriedade pela usucapião extraordinária são: o fato da posse e a sua duração por 15 anos.
Não são exigidos para tal meio de aquisição da propriedade o justo título, nem boa-fé, além disso, essa duração pode ser reduzida para 10 (dez) anos se o possuidor detém moradia habitual, ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Por outro lado, a posse ad usucapionem deve ser justa, ininterrupta, sem oposição e exercida com animus domini.
Portanto, merece ser verificado se estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do domínio da requerente sobre a área que se pretende usucapir.
No caso dos autos, a autora comprovou por prova documental, conforme comprovante de residência, extrato de IPTU em seu nome e contrato celebrado com a Energisa, que usufrui do imóvel desde pelo menos 7.2.2007, de forma mansa, pacífica e de boa-fé por mais de 15 anos (quase 20 anos), sem interrupção, nem oposição.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Evidenciado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pela parte autora, deve ser declarada a prescrição aquisitiva do imóvel em litígio.
Dispensa do justo título e boa-fé.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA REFORMADA. - Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. - Parte autora que comprova animus domini exercido no imóvel, local em que exerce moradia habitual há mais de 10 anos, situação corroborada pela prova testemunhal. - Possibilidade de contagem do tempo exigido pela legislação durante o trâmite do processo, nos moldes do que determina o art. 493 do CPC/15.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSIVIDADE.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade.
Presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião, deve ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo. (0808842-17.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) Por todo o exposto, preenchidos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária, mediante a prova documental colacionada aos autos, individualizando o bem por meio de memorial descritivo, comprovando-se a propriedade e a posse, inexistindo dúvidas acerca do direito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), o pedido de usucapião extraordinário para declarar o domínio e a aquisição originária da propriedade, em favor de LEDA MARIA LIMA DA SILVA, do apartamento no 303, do 3º andar, Bloco A “Edifício Oceania I, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, no 1071, Bessa, nesta Capital.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Pelo princípio da causalidade e considerando a ausência de resistência do promovido, deixo de condenar o promovido ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:48
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:25
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0852598-85.2018.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEDA MARIA LIMA DA SILVA REU: ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Sob pena de extinção do processo: 1.
Intime-se a parte autora para instruir a petição inicial com a planta e memorial descritivo do bem usucapiendo (art. 176-A, §1º, e artigo 216-A, II, ambos da Lei 6015/73). 2.
Comprove a parte autora o exercício da posse com animus domini pelo tempo necessário para prescrição aquisitiva do bem, uma vez que instrui a petição inicial apenas com suas alegações e comprovante de IPTU datado de 2018, apesar de alegar residir no imóvel - que, registro, trata-se de unidade habitacional localizada em edifício residencial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento das determinações acima, renove a intimação da União Federal, conforme requerido no ID 78109137.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0852598-85.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:15
Nomeado curador
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CHARLES COUTINHO DE BARROS em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:01
Decorrido prazo de LEDA MARIA LIMA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:32
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0852598-85.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LEDA MARIA LIMA DA SILVA Endereço: R SEVERINO NICOLAU DE MELO, 1071, Bloco A 303, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-700em desfavor de Nome: ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA Endereço: desconhecido ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA Endereço: desconhecido por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
Bem objeto da demanda: Apartamento no 303, do 3o andar, Bloco A “Edifício Oceania I, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, no 1071, Bessa, nesta Capital, com área construída de 121,06 m2, área construída privativa de 98,96m2E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de dezembro de 2022.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, MM.
Juiz de Direito. -
19/12/2022 07:09
Expedição de Edital.
-
18/12/2022 10:35
Expedição de Edital.
-
06/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:01
Determinada diligência
-
18/11/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:48
Determinada diligência
-
12/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CHARLES COUTINHO DE BARROS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MARINALDO ROBERTO DE BARROS em 06/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 02:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:02
Determinada diligência
-
30/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:21
Juntada de
-
02/09/2021 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:25
Outras Decisões
-
02/09/2021 17:25
Determinada diligência
-
05/07/2021 04:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/02/2021 01:57
Decorrido prazo de LEDA MARIA LIMA DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:59
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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