TJPB - 0001758-74.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GILSON DE SOUTO CAVALCANTI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Em seguida, ao cartório, para o cálculo das custas finais (Id. 102223108), nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, para recolhê-las, de forma proporcional (sucumbência recíproca), estabelecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
18/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 05:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:50
Juntada de Alvará
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17/10/2024 20:50
Juntada de Alvará
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01/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0001758-74.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: GILSON DE SOUTO CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por GILSON DE SOUTO CAVALCANTI, devidamente qualificado, em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente já singularizado.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença constante no ID 13588040, p. 78-82, constando em sua parte dispositiva o seguinte: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 30,88%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil) da condenação à teor do §2°, do Art. 85. do CPC, com a ressalva do §3°, do Art. 98, do mesmo diploma legal. no que diz respeito à parte autora.” Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 14634069), porém, intimada para pagar o valor apresentado pelo exequente (ID 14634144), o executado apresentou pagamento a menor (ID 19109580), não juntando planilha especificando a que título realizou o depósito, nem tampouco impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de intimado para tal (ID 29295273).
Assim, o exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás do valor incontroverso, informando que, do montante depositado, 20% será em favor do advogado, referente à sucumbência (ID 19775231).
No entanto, na sentença dos autos (ID 13588040, Pág. 78/82), diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, tendo estes sido fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo que o autor foi intimado para especificar os montantes a serem pagos em favor do exequente e do advogado, considerando o depósito já realizado, bem como para informar os dados bancários e, na oportunidade, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente (ID 38884238).
Todavia, o promovente apenas juntou planilha de cálculos, sem realizar a ressalva do montante já depositado (ID 46533353), tendo atualizado os cálculos, novamente sem deduzir o valor já depositado pelo promovido (ID 56233158).
Já o promovido, intimado por diversas vezes, não apresentou qualquer manifestação, tendo a parte autora pugnando pela expedição de alvará e realização de penhora online (ID 58298357).
Alvará devidamente expedido em favor do autor (ID 78947203).
Em decisão constante no ID 83176191, foi solicitado o bloqueio do montante remanescente de R$ 7.264,38 (sete mil e duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) através do sistema SISBAJUD.
No ID 87783544, constatou-se que o bloqueio do valor supracitado foi frutífero, tendo sido determinada a intimação da parte ré para falar sobre a penhora realizada.
A parte ré, no ID 90268912, concordou com o bloqueio realizado, ao passo que, no ID 89747701, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, foi realizada a penhora do valor devido, tendo a parte ré concordado e o autor requerido a expedição de alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 523, §3º, do CPC: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 523, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte autora, bem como do respectivo advogado, atentando-se aos dados bancários já apresentados (ID 89747701), bem como ao valor dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, conforme requerido no ID 89747701, considerando os cálculos apresentados no ID 73698854, utilizados como parâmetro para fins de penhora online, da seguinte forma: 1) R$ 4.906,61 (quatro mil e novecentos e seis reais e sessenta e um centavos), em favor do autor, o Sr.
GILSON DE SOUTO CAVALCANTI, CPF: *31.***.*42-72; 2) R$ 2.357,77 (dois mil e trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), em favor do advogado da parte autora, o Sr.
ANTONIO ANIZIO NETO, CPF: *14.***.*04-34, referente aos honorários sucumbenciais.
Em seguida, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/09/2023 10:22
Juntada de Alvará
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08/09/2023 14:26
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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15/09/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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12/05/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:57
Decorrido prazo de GILSON DE SOUTO CAVALCANTI em 20/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
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21/10/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de GILSON DE SOUTO CAVALCANTI em 18/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2019 14:58
Conclusos para despacho
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14/03/2019 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 01:06
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 01/03/2019 23:59:59.
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08/02/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 15:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 17:24
Conclusos para despacho
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14/06/2018 00:42
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 13/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 00:42
Decorrido prazo de GILSON DE SOUTO CAVALCANTI em 13/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 18:06 TJEPP17
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10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
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10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P000695182003 16:43:29 GILSON
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11/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P000695182003 13:57:40 GILSON
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15/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 12/2017 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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23/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P036684172003 13:33:11 TERCEIR
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26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2017 DESPACHO
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P036684172003 10:24:55 TERCEIR
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22/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2017 NF 90/17
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31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
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27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P071602162003 08:09:20 GILSON
-
15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P071602162003 16:38:28 GILSON
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13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2016
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08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P064253162003 17:23:27 ABN AMR
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06/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 08/2016 NOTA DE FORO
-
18/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P064253162003 17:06:46 ABN AMR
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 131/1
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20/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2016 SENT.LV.57,F.112/114
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10/06/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 06/2016
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10/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2016
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09/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P040402162003 15:54:00 TERCEIR
-
19/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2016 P040402162003 12:39:07 TERCEIR
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12/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2016 NOTA DE FORO
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04/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2016 NF 75/16
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23/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
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16/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2016 P085023152003 17:25:41 ABN AMR
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04/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2015 NOTA DE FORO
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15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P085023152003 15:12:38 ABN AMR
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05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 176/1
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2015
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27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 27: 01/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 PA05733142003 16:39:02 GILSON
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26/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 PA05497142003 16:38:56 GILSON
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26/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2015 PA05337142003 16:38:50 GILSON
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03/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2014 PA05733142003 27/11/2014 17:09
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28/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2014 PA05497142003 27/11/2014 17:09
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26/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 PA05337142003 25/11/2014 16:33
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2014 NF 205/1
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30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014
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29/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 09/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 06/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 05/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2014 A IMPUGNACAO
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2014
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14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2014
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25/11/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2013 AG PUB NF 102/13
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10/07/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 07/2013
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06/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2013
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06/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 07/2013 CONTESTACAO
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22/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 06/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 06/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 05/2013 CARTA DE CITACAO/INTIMACAO
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04/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2013 INTIMAR PROMOVIDO
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26/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2013
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21/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 03/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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