TJPB - 0805352-14.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
17/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 06:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805352-14.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Alcides Miguel de Almeida contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo para determinar a incidência dos juros de mora a partir de cada evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos.
O embargante alega omissão quanto à manutenção do indeferimento da indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à manutenção do indeferimento da indenização por danos morais; e (ii) analisar se houve omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo analisado as alegações e provas constantes dos autos, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria julgada. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A decisão manteve corretamente os honorários arbitrados em sentença, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que estabelece a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando há provimento total ou parcial do recurso. 6.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” “2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão.” “3.
A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ, Tema Repetitivo 1059.
RELATÓRIO ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 31959491 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que os juros de mora referentes a devolução dos valores na forma dobrada incidam a partir de cada evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos." Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 32132667, aduz a parte embargante OMISSÃO no acórdão quanto à manutenção do indeferimento da indenização em dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Quanto à manutenção do indeferimento da indenização em dano moral, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a decisão embargada, de fato, manteve os honorários arbitrados em sentença, pois, o Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Logo, tendo em vista o provimento parcial do apelo, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos no patamar arbitrado em sentença.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805352-14.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Título De Capitalização.
Cobrança Indevida.
Nulidade Do Contrato.
Devolução Em Dobro Dos Valores Descontados.
Dano Moral Não Configurado.
Apelo Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A.
A sentença declarou nulo o contrato de título de capitalização e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, corrigidos pelo INPC, com juros de mora a partir da citação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; (ii) determinar o marco inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos em dobro.
III.
Razões de decidir: 3.
A ausência de comprovação por parte do réu quanto à contratação do serviço de título de capitalização configura falha na prestação do serviço, caracterizando a cobrança como indevida, conforme o art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC. 4.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que o desconto indevido, por si só, não transcende o mero aborrecimento cotidiano e não gera automaticamente dano moral, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Não restou comprovado nos autos que o autor experimentou constrangimento ou sofrimento excepcional em decorrência dos descontos, não sendo possível a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa. 6.
A correção do marco inicial dos juros de mora é devida, devendo incidir a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação do serviço configura direito à devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2.
O mero desconto indevido em conta bancária, sem prova de constrangimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” “3.
Os juros de mora sobre a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente devem incidir a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0811644-80.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; STJ, REsp nº 1678132, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 22.08.2017.
RELATÓRIO ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” (ID 31281944) Nas razões recursais (ID 31281946), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seus rendimentos, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim, pugna pelo arbitramento de tal indenização, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ nas condenações, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 31281951.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando ao mérito, remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional se resta caracterizado o dano moral.
Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato do serviço indicado na inicial, restringindo-se a afirmar que as cobranças são devidas devido à contratação do mesmo.
Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” mensais, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Quanto à observância das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, verifico que assiste razão ao apelante quanto à reforma da incidência dos juros moratórios que devem se dar a partir de cada evento danoso e não da citação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que os juros de mora referentes a devolução dos valores na forma dobrada incidam a partir de cada evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos.
Nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, mantenho os honorários sucumbenciais. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:21
Conhecido o recurso de ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*10-15 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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