TJPB - 0801882-32.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 02:09
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801882-32.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO DE OLIVEIRA REGES Endereço: RUA PEDRO ARAUJO, 193, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA RACHEL GUEDES NUNES - PB26798, IANNA GISELY DOS SANTOS - PB26881 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 220, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e danos morais proposta por DAMIÃO DE OLIVEIRA REGES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA- CAGEPA.
Aduz, o autor, em síntese, que, em dezembro de 2022, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 951,34 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), emitida pela empresa ré.
Ao tentar esclarecer a origem de tal cobrança, o autor verificou que o valor se referia a taxas de fornecimento de água, supostamente devidas desde o ano de 2016.
No entanto, o autor alega que, à época, a parte ré iniciou apenas o cadastro das residências na cidade de São José para a instalação de hidrômetros, sem efetivo fornecimento de água.
Segundo o autor, o fornecimento de água na localidade só teve início entre os anos de 2018 e 2019, sendo que, antes desse período, a população da cidade dependia de carros-pipa para obter água, fato de conhecimento geral da comunidade local.
Com receio de ter o serviço de fornecimento de água suspenso, o autor realizou o pagamento da dívida no valor de R$ 577,16 (quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), mesmo alegando que o serviço não havia sido prestado.
Depois disso, a parte ré enviou uma nova cobrança, dessa vez no valor de R$ 437,61 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
Insatisfeito com o que considera ser uma cobrança indevida, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais decorrentes do abalo de crédito e do desvio produtivo causado pelo ocorrido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, além de uma indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados.
Citado, o promovido não contestou a ação, sendo decretada a sua revelia - ID Num. 85791880.
Foi requerida a prova emprestada do processo n. 0801002-40.2023.8.15.0141.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Da prova emprestada e julgamento antecipado da lide O autor pleiteou a utilização de prova emprestada, especificamente, a incorporação de documentos e decisões provenientes de processos análogos, com base no art. 372 do Código de Processo Civil.
Assevera que os fatos narrados no presente processo são idênticos aos daqueles outros feitos, especialmente no que tange à cobrança indevida pelo não fornecimento de água na região, o que torna oportuno e pertinente o aproveitamento das provas já produzidas, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Conforme o art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
No presente caso, verifica-se que as provas requeridas pelo Autor referem-se a litígios similares, nos quais a parte Ré também figura e que tratam da mesma questão de fato e de direito – cobrança de valores indevidos pelo não fornecimento de água.
Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente permitido o uso de prova emprestada em situações em que há identidade fática entre as demandas, como instrumento de efetivação dos princípios da economia e da celeridade processual.
Dessa forma, considerando que os elementos probatórios requeridos guardam pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de prova emprestada, determinando a sua juntada aos autos e atribuindo-lhes o valor probatório necessário.
Considerando, pois, que inexistem outras provas a produzir, além do que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida foi revel, passo a julgar antecipadamente a lide.
Do mérito.
A relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, estando, pois, submetida ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Também se impõe destacar que as empresas concessionárias, permissionárias ou aquelas constituídas sob qualquer outra forma de empreendimento, estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 3º, § 2º, e 22, do CDC).
O serviço prestado e remunerado através de tarifa tem que observar o efetivo benefício recebido pelo consumidor, de forma a ser cobrado o que exatamente foi por ele consumido.
E no caso em exame, a causa de pedir indica, de forma incontroversa, que o requerente impugna a cobrança na fatura dos supostos consumos anteriores ao ano de 2018, por considerar que o serviço não foi prestado pela ré.
Já a ré sequer contestou a ação, de modo que presumo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso dos autos, observo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não comprovar o efetivo fornecimento de água nos períodos anteriores ao ano de 2018, cujo período está discriminado no histórico do ID Num. 72760544.
Em sede de audiência de instrução, realizada nos autos do processo n. 0801002-40.2023.8.15.014, integrante destes autos como prova emprestada, a testemunha TAMIRES ADIVIA SARAIVA AGUIAR disse que o abastecimento de água, no município de São José do Brejo do Cruz se iniciou em julho de 2019 e que, de 2015 a 2018, não havia instalação de água encanada nas residências.
Disse que o abastecimento se dava através de carros pipa que, todas as casas da rua pagavam um caminhão pipa por semana.
Afirmou que, em 2015, a CAGEPA fez visitas nas residências para cadastramento e colocar medidores, contudo, os medidores só foram instalados em 2019.
Em inicial, o autor também aduziu que o abastecimento de água, nos períodos anteriores à instalação do hidrômetro se dava por meio de carros pipa, já que não havia abastecimento de água no município.
Assim, não restou comprovado pela parte ré que houve efetiva prestação de serviços de água ou esgoto nos períodos reclamados, não havendo legitimidade na cobrança direcionada ao autor, tendo em vista que não houve contraprestação de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AINDA QUE PARCIAL NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE TODAS AS FATURAS EFETIVAMENTE PAGAS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar legitimidade da cobrança referente à prestação do serviço de água e esgoto pela ré e o prazo prescricional incidente à hipótese. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, conforme Súmula 412, que no caso é o decenal, nos termos do artigo 205 do referido Código, afastando-se a prescrição trienal suscitada. 3.
De acordo com o posicionamento jurisprudencial firmado, comprovada a realização de pelo menos uma das etapas mencionadas nos incisos do art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, ainda que não ocorra o cumprimento das quatro fases do ciclo de tratamento de esgoto, coleta, transmissão, tratamento e despejo adequado dos resíduos, configura-se a prestação do serviço a justificar a cobrança da tarifa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
A ré, mesmo intimada, deixou de apresentar os documentos requeridos pelo autor, no sentido de comprovar a prestação do serviço, ainda que parcialmente. 5.
A cobrança da respectiva tarifa é indevida, justificando a pretensão autoral, posto que não há provas de que a parte ré realmente prestou qualquer serviço. 6.
Deve a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança, a título de esgotamento sanitário, até que o serviço passe a ser efetivamente prestado, restituindo todas as faturas efetivamente pagas pelo autor. 7.
A multa cominatória se faz necessária para o caso de descumprimento da obrigação estipulada na sentença, devendo a mesma ser fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8.
Desprovimento do apelo da ré. 9.
Provimento do recurso do autor. (TJRJ, DES.
ELTON LEME - Julgamento: 28/09/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
Logo, em se tratando de tarifa, torna-se imperiosa a declaração de inexistência da obrigação.
Dos danos materiais e da Devolução em Dobro do Valor Pago Além da declaração de inexistência dos débitos referentes à cobrança deR$577,16 (quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) e R$437,61 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), o autor requereu a restituição em dobro do valor pago da primeira delas, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, restou comprovado que a cobrança feita pela parte ré foi indevida, tendo em vista que, à época da emissão das faturas, o serviço de fornecimento de água não havia sido efetivamente prestado, conforme narrado pelo Autor e corroborado pelas provas constantes nos autos.
Além disso, a empresa ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança realizada, tampouco demonstrou que o pagamento se deu por erro justificável.
O pagamento da fatura de R$ 577,16 está comprovado nos autos - ID Num. 72760544.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de cobrança indevida sem justificativa razoável, é cabível a devolução em dobro do valor pago, conforme se vê em decisões de Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que, para a devolução em dobro, não é necessário que se comprove má-fé por parte do credor, sendo suficiente que a cobrança indevida ocorra sem justificativa plausível, conforme o Recurso Especial 1.841.366/SP.
No caso em tela, a cobrança indevida do valor de R$ 577,16 pelo fornecimento de um serviço não prestado configura erro injustificável por parte da ré, devendo, portanto, o valor pago ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.154,32 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento.
Diante do exposto, reconheço a cobrança indevida e, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condeno a parte ré à restituição em dobro do valor pago pelo Autor, qual seja, R$ 1.154,32, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento.
Por outro lado, quanto à fatura de R$ 437,61, que não foi paga pelo autor, verifico que houve cobrança do consumo feito pelo autor, mas também juros e acréscimos referentes ao período de 2016.
Então, entendo que esta fatura deve ser declarada inexistente apenas em relação a esses juros e acréscimos, que somam R$ 385,36.
Na impossibilidade de decotar esse valor da referida fatura, fica a parte promovida autorizar a faturar apenas o valor referente ao efetivo consumo.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia ao autor demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a simples cobrança, ainda que indevida, possa ter repercutido em seus direitos de personalidade (CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da fatura no valor de R$ 577,16 (quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) - ID Num. 72760544, bem como restituir ao autor o valor de R$ 1.154,32 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% desde a data do pagamento.
Com relação à fatura do ID Num. 72760545 declaro inexistente apenas os juros de mora e acréscimos, que, juntos, somam R$ 385,36.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2024 23:37
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Decretada a revelia
-
22/08/2023 05:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO DE OLIVEIRA REGES - CPF: *92.***.*72-65 (AUTOR).
-
04/05/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802369-93.2017.8.15.0211
Municipio de Sao Jose de Caiana
Evandro Leite Alves
Advogado: Danilo de Freitas Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 18:01
Processo nº 0839721-79.2019.8.15.2001
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2019 16:41
Processo nº 0803637-65.2019.8.15.0001
Rosenilda Marques da Silva
Celb - Cia Energetica da Borborema
Advogado: Erik Resende de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2019 20:19
Processo nº 0800283-55.2024.8.15.0551
Lucio Landim Batista da Costa
Napoliao Fernandes da Costa
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 09:49
Processo nº 0837467-94.2023.8.15.2001
Acap-Pb Associacao Comunitaria Amor ao P...
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 21:58