TJPB - 0863594-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:45
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 08:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0863594-35.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELÍCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO FELÍCIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Alega o autor que é aposentado e se deparou com cobranças em seu benefício a título de cartão de crédito consignado, o qual nunca contratou, utilizou ou sequer recebeu.
Afirma ainda que ao analisar os descontos, acreditava que fossem referentes a empréstimos realizados com outros bancos.
Contudo, ao realizar o pagamento de seus empréstimos, percebeu que ainda continuava um desconto de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com título de desconto na RMC, o que nunca foi contratado, alegando ainda que nunca possuiu qualquer relação com o banco promovido.
Por tais razões, requer a anulação do contrato de cartão de crédito, bem como que cessem os descontos, além da devolução em dobro dos valores que entende como devidos e a condenação da promovida em danos morais.
Por meio da Decisão de ID: 104298047, foi declarada a incompetência da 15ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo.
Em Decisão de Id. 104657559, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar a hipossuficiência do autor, o qual apresentou documentos (ID: 107140752).
Proferida Decisão de ID: 107274798, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo indeferida a Tutela de Urgência.
Apresentada Contestação no ID: 108443329, a parte promovida alegou em sede preliminar a prescrição e decadência do direito do autor, no mérito, alegou a validade do negócio jurídico, com a contratação consciente do autor, sendo os valores depositados na conta de sua titularidade, argumentou sobre a validade da contratação eletrônica, impossibilidade de devolução dos valores e da condenação à indenização requerida, ao fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à Contestação protocolizada sob o ID: 110600545. É o que importa relatar até o momento.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há dúvidas de que os valores foram depositados na conta de titularidade do autor, de modo que a prova documental se mostra totalmente suficiente para o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Da análise dos autos, vê-se que o contrato discutido se trata de contrato de prestações continuadas, de modo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que cessam as cobranças, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARHP .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MARCO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO DEVIDA.
ERROR IN JUDICANDO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art . 332, § 1º do C.P.C. 2.
Caso concreto em que a CARHP busca rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ante o inadimplemento das prestações pactuadas, com a consequente reintegração na posse do bem. 3 .
Prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante.
Jurisprudência do STJ. 3.1 .
Não podendo mais a credora cobrar as parcelas pactuadas no contrato por força da incidência da prescrição quinquenal, decai o direito da credora de rescindir o contrato com fundamento no seu inadimplemento. 4.
Deve ser considerada a data da última prestação devida o marco inicial para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 4 .1.
Na hipótese dos autos, não restou configurada a decadência da pretensão autoral, impondo-se a anulação da sentença de improcedência liminar. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-AL - Apelação Cível: 07173709220158020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Assim, afasto a preliminar levantada pelo promovido.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de cartão consignado, bem como a validade do contrato discutido, já que o promovente nega a referida contratação.
Pois bem.
Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com áudios que comprovam a contratação via telefone, contratos devidamente assinados (ID's: 108443334, 108443337, 108443338, 108443339, 108443340, 108443341 e 108443342), comprovantes de TED (108444004) fotos, (biometria facial) e documentos pessoais do autor.
Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, com a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, afastando a existência de fraude.
Assim, trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento.
Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma física, há mais de 10 anos, não sendo tolerado que agora o autor se insurja contra a referida contratação.
Das provas anexadas, vê-se ainda que se trata o promovente de contratante contumaz de empréstimos, o que afasta qualquer alegação de vício do consentimento.
O áudio (ID: 108443332) demonstra claramente que o autor estava ciente da contratação, sendo explicado que se tratava de cartão consignado e que teria que realizar o pagamento das faturas, o que não foi realizado.
Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento legalmente firmado.
Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de contrato bancário, onde se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas, além de analisar a existência de danos morais decorrentes da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi redigido de forma clara, com informações adequadas sobre os serviços contratados. 4.
Inexistência de comprovação de vício de consentimento ou prática de venda casada por parte da instituição financeira.
Ausência de danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando formalizada com cláusulas claras, não sendo abusiva a cobrança de Margem Consignável (RMC) e de tarifas associadas ao contrato, desde que ausente prova de venda casada ou vício de consentimento" .
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 487, I; C.D.C, arts. 46, 52; Resolução nº 4.549/2017 do BACEN .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006458920248130153, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A sentença declarou a inexigibilidade de cobrança relativa ao contrato discutido, condenou o réu à restituição de valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais de R$ 10 .000,00.
O réu impugnou a decisão alegando a regularidade do contrato firmado com assinatura eletrônica, bem como a inexistência de elementos que justificassem a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à luz da legislação aplicável e da assinatura eletrônica; (ii) determinar se houve cobrança indevida e se é devida indenização por danos morais à autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido, considerando a assinatura eletrônica da autora, acompanhada de "selfies" e de geolocalização, o que comprova sua ciência e consentimento na contratação.
A documentação apresentada pelo requerido comprova a regularidade dos depósitos e utilização dos valores pela autora, afastando a alegação de cobrança indevida.
Não há elementos que configurem a prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviço pelo banco, sendo as cobranças realizadas no exercício regular de direito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil .
Inexiste comprovação de dano moral passível de reparação, uma vez que a relação contratual se deu de forma regular e sem qualquer vício de consentimento.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) não implica automaticamente na procedência dos pedidos autorais, exigindo-se prova concreta das alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) subsiste diante da regularidade da contratação, mediante assinatura eletrônica validada por selfies e geolocalização.
A ausência de vício de consentimento e de cobrança indevida afasta a obrigação de restituição e de reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10 .820/03, art. 6º; Código Civil, art. 188, I; C.P.C, art. 85, §§ 2º e 3º .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003608-17.2022.8.26 .0196, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 20 .10.2023; TJSP, Apelação nº 1014090-54.2022.8 .26.0477, Rel.
Des.
Rosangela Telles, j . 05.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10435016720228260114 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2024) Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0863594-35.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FELÍCIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO FELÍCIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Alega o autor que é aposentado e se deparou com cobranças em seu benefício a título de cartão de crédito consignado, o qual nunca contratou, utilizou ou sequer recebeu.
Afirma ainda que ao analisar os descontos, acreditava que fossem referentes a empréstimos realizados com outros bancos.
Contudo, ao realizar o pagamento de seus empréstimos, percebeu que ainda continuava um desconto de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com título de desconto na RMC, o que nunca foi contratado, alegando ainda que nunca possuiu qualquer relação com o banco promovido.
Por tais razões, requer a anulação do contrato de cartão de crédito, bem como que cessem os descontos, além da devolução em dobro dos valores que entende como devidos e a condenação da promovida em danos morais.
Por meio da Decisão de ID: 104298047, foi declarada a incompetência da 15ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo.
Em Decisão de Id. 104657559, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar a hipossuficiência do autor, o qual apresentou documentos (ID: 107140752). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos foram percebidos desde junho de 2024, sem que nenhuma providência fosse tomada, além disso, vemos que há diversos outros descontos no benefício da parte autora.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos foram percebidos desde o ano de 2022, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, primando pela celeridade processual e a duração razoável do processo, isso posto, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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06/02/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*12-87 (AUTOR)
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05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0863594-35.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FELICIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. - Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/11/2024 11:12
Declarada incompetência
-
25/11/2024 00:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863594-35.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO FELICIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp do Promovido, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome; c) juntar procuração ou substabelecimento em nome do advogado que assinou digitalmente a petição inicial; d) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 03 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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