TJPB - 0857482-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857482-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HEINZ BURKHARD EBEL RÉU: JOÃO PESSOA CARTÓRIO 4 OFICIO NOTAS, JOÃO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
HEINZ BURKHARD EBEL, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS em face de JOÃO PESSOA CARTÓRIO 4 OFÍCIO NOTAS e outro, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 111026021, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 111026021, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
03/09/2025 05:46
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:51
Homologada a Transação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857482-50.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para homologação do acordo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 10:12
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
05/03/2025 15:58
Determinada diligência
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HEINZ BURKHARD EBEL em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857482-50.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas em sua integralidade, sem afetar seu sustento.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessa medida o promovente terá condições de recolher as custas.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse do autor, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, com vistas ao que dispõe o art. 308, §§ 3º e 4º, do CPC/15, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HEINZ BURKHARD EBEL (*06.***.*83-24).
-
16/09/2024 14:53
Determinada diligência
-
03/09/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805675-88.2024.8.15.2001
Pietra Galvao Cesar
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Dinart Patrick de Sousa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 12:59
Processo nº 0854025-10.2024.8.15.2001
Carlos Henrique Leite
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 10:06
Processo nº 0805675-88.2024.8.15.2001
Laura Galvao Lourenco Cesar
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 12:45
Processo nº 0831827-62.2024.8.15.0001
Jose Lino da Silva Filho
Zapay Servicos de Pagamentos S.A.
Advogado: Raick Junio dos Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 09:49
Processo nº 0803628-16.2023.8.15.0211
Valdete Frutuoso de Arruda Angelo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 10:54