TJPB - 0800850-73.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 05:34
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:27
Juntada de Acórdão
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10/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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10/01/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:35
Juntada de RPV
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21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-73.2023.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: RAUL CARIRI DE LACERDA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
RAUL CARIRI DE LACERDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que o promovente teve o pedido do benefício de auxílio-doença indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que o autor estaria apto para o trabalho.
Alega que o demandante é incapacitado para o labor, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, bem como, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado aos autos laudo médico pericial (id 90694337).
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido, enquanto a parte autora nada aduziu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, para o deferimento subsidiário do benefício de auxílio-acidente.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gire em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90694337, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu: “Autor com hipertireoidismo em tratamento clínico e em estabilidade da doença.
Não apresenta alterações clínicas que repercutam em incapacidade laborativa para suas atividades habituais”.
Ressalto que o período de incapacidade pretérita reconhecido pelo expert, qual seja, de dezembro de 2017 a maio de 2020, é bastante anterior à DER (08.09.2022).
Logo, na data do requerimento, o autor se encontrava plenamente capaz para o trabalho.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Logo, faltando qualquer um dos requisitos, por conseguinte, não deve ser dada guarida ao pleito.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:39
Juntada de Ofício
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26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 06:39
Nomeado perito
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20/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAUL CARIRI DE LACERDA - CPF: *07.***.*93-39 (AUTOR).
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13/03/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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