TJPB - 0820241-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE NUNES em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 19:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE NUNES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE NUNES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0820241-47.2021.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE NUNES REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA FATICAMENTE.
PEDIDO PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por menor púbere, estudante do ensino médio, que pleiteia sua inscrição em exame supletivo para fins de conclusão do ensino médio, com o objetivo de matricular-se no curso de medicina de instituição particular, para o qual foi aprovado.
A inscrição foi negada pela instituição de ensino por não atender à idade mínima exigida por lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o colégio réu agiu corretamente ao negar a inscrição no exame supletivo com base nos requisitos legais de idade; (ii) decidir sobre a consolidação fática da situação, tendo em vista a matrícula da autora no curso de medicina por força de decisão judicial anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de inscrição pela instituição ré se ampara nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996, que impõem o requisito de 18 anos para a realização de exames supletivos para a conclusão do ensino médio, salvo para aqueles que não tiveram oportunidade de concluir os estudos na idade apropriada.
A demandante, além de não cumprir o requisito de idade, não demonstrou qualquer impedimento legal ou fático para continuar seus estudos regulares no ensino médio.
O exame supletivo, conforme estabelecido pela legislação, é uma medida excepcional destinada a quem atrasou a conclusão do ensino médio, e não um "atalho" para ingresso antecipado no ensino superior, sob pena de violar o princípio da isonomia.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1127), consolidou o entendimento de que menores de 18 anos não podem se submeter ao exame supletivo para concluir o ensino médio com o único intuito de ingressar no ensino superior.
No entanto, a situação fática já se consolidou, pois a demandante, beneficiada por decisão judicial, concluiu o ensino médio e matriculou-se no curso de medicina, sendo inviável reverter esse quadro após mais de três anos de estudos já concluídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O exame supletivo para a conclusão do ensino médio só pode ser realizado por maiores de 18 anos, conforme exigência da Lei 9.394/1996.
A exceção à regra de idade aplica-se apenas aos casos em que o aluno não teve acesso ou continuidade nos estudos regulares na idade apropriada.
Situação fática consolidada não deve ser revertida quando a execução da decisão judicial já atingiu seu objetivo prático de forma irreversível.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.394/1996, arts. 37 e 38; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.660/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1127, j. 08.06.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a autora, menor púbere e cursando o ensino médio, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que seja o colégio réu compelido a admitir sua inscrição para realização de exames supletivos, para fins de conclusão do ensino médio, e, ao final, acaso aprovado, munido do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso de MEDICINA, para o qual foi recentemente aprovado, mediante vestibular ministrado pela instituição de ensino particular ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA.
Disse que lhe foi negada a inscrição pelo segundo réu, sob o argumento de não ter a idade exigida por lei para a realização do exame supletivo, sendo a referida inscrição permitida apenas por meio de determinação judicial.
Em decisão de id 44316933, indeferiu-se a tutela antecipada à autora.
A parte, então, agravou, obtendo, em sede recursal, o deferimento daquele pedido (id 44360325).
Citadas, as rés apresentaram defesas.
A ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA disse (id 45384835) que não praticou nenhum ilícito causador de danos à promovente, mas apenas obedeceu à Lei de Diretrizes e Base da Educação.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Já o 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA ME levantou (id 45502089) a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas obedecera às determinações do Conselho Estadual de Educação, de modo que a legitimidade passiva seria do Estado da Paraíba.
No mérito, sustentou que estava apenas obedecendo às normas de regência ao negar a realização do supletivo pela demandante.
Pediu a improcedência. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar suscitada por 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA não pode prosperar.
Ainda que em obediência às normas de regência sobre o tema, o fato é que foi a segunda demandada quem, efetivamente, negou à autora a realização do exame supletivo em questão.
Assim, não há que se falar, na hipótese, de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese em questão e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
A situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, uma vez que o promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontrava matriculado.
E como não bastasse as ponderações já feitas, não tendo a parte promovente concluído regularmente o ensino médio, revela-se sua pretensão como um contorno, para não dizer uma burla, ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos aqueles que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão normal dos estudos, o que fere o princípio da isonomia.
A matéria já foi, inclusive, decidida em sede de recurso repetitivo (Tema 1127), no sentido da impossibilidade de o menor de 18 (dezoito) anos não poder fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior.
No caso concreto, em que pese o meu entendimento pessoal - agora ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve o deferimento, em sede recursal, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o posterior atingimento, pela promovente, do seu objetivo, que era se matricular no curso de medicina para o qual havia passado.
A situação já está perfeitamente concretizada no mundo dos fatos, sendo inútil, depois de passados mais de três anos do início das aulas, uma decisão em sentido contrário à realidade dos fatos.
Assim, ressalvado o meu entendimento pessoal, que é no sentido da impossibilidade de realização do exame supletivo por menor de 18 anos com a finalidade exclusiva de se matricular em curso do ensino superior, é o caso de procedência dos pedidos constantes na inicial.
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC e, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENO os réus à obrigação de fazer, consistente em, quanto ao demandado 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA, permitir a inscrição da promovente no exame supletivo ocorrido no dia 13/06/2021 e ao final, caso aprovada, expedir Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e, quanto ao demandado ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, promover a reserva da vaga no curso de medicina ao qual a recorrente foi aprovada.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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12/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
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10/02/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 12:31
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
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10/09/2021 01:30
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 18/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 15/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 14:32
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 23:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 19:45
Juntada de diligência
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11/06/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2021 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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