TJPB - 0840480-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:46
Juntada de comunicações
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27/11/2024 11:16
Juntada de Ofício
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27/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EUFEMIA FERNANDES DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Pessoa Incerta e não sabida em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ARTUR AQUINO DE CARVALHO VIEIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GENI DA SILVA MESQUITA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0840480-09.2020.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EUFEMIA FERNANDES DE BRITO REU: PESSOA INCERTA E NÃO SABIDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Eufemia Fernandes de Brito, visando à declaração de domínio sobre o imóvel nº 1163, situado na Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, João Pessoa-PB, edificado em terreno posseiro identificado como nº 05, da Quadra 007, Lote 0044.
A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde 1980, totalizando mais de 39 anos, pleiteando o reconhecimento de seu domínio e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para transcrição da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta e pacífica por 15 anos, exercida com animus domini, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a posse contínua, mansa e pacífica da autora por mais de 39 anos, além do pagamento de taxas, impostos e serviços relativos ao imóvel. 5.
O imóvel é suscetível de usucapião, uma vez que não se trata de bem público ou fora do comércio. 6.
A revelia dos confinantes e a ausência de manifestação de terceiros interessados geram presunção relativa de que a pretensão da autora não afeta áreas de imóveis vizinhos ou de terceiros. 7.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, corroborando o entendimento de que os requisitos legais da usucapião extraordinária foram atendidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida por mais de 15 anos com animus domini, preenche os requisitos para aquisição do domínio do imóvel pela via da usucapião extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 355, I e II; CPC, art. 487, I.
Vistos, etc.
EUFEMIA FERNANDES DE BRITO ajuizou a presente “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA”, tendo por objeto usucapir o imóvel nº 1163, da Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, nesta cidade de João Pessoa-PB, edificado em terreno posseiro sob nº 05, da Quadra 007, Lote 0044.
Alegou a promovente que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde 1980, há mais de 39 anos, sendo a área considerada devoluta.
Com base no alegado, requereu a procedência da ação, para que fosse declarado o seu domínio sobre o imóvel objeto da lide, pleiteando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul “Carlos Ulisses”.
Instruiu a inicial com documentação hábil.
Custas iniciais pagas.
Intimadas, as fazendas públicas nada requereram.
Os terceiros interessados foram regulamente intimados nos autos, entretanto, nada pleitearam.
Considerando que, apesar de citados, os confinantes deixaram decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidão de Id. 57783012, DECRETOU-SE a revelia (Id. 63898966).
Em petição de Id. 66199312, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 92351098), opinando pela procedência da ação. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora tendente a adquirir o domínio de imóvel, por meio da usucapião, uma vez que alegou preencher os requisitos legais para tanto, mormente o decurso do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil.
No caso dos autos, trata-se de usucapião extraordinária, prevista pelo artigo 1.238 do Código Civil, que possui, como requisito, a posse ininterrupta por 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com animus domini, que poderá ser reduzida para 10 anos, nos casos em que o possuidor estabelecer, no imóvel, a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Assim, quem com ânimo de dono, exerce, sem contestação, a posse, amparado por justo título e boa-fé, poderá adquirir-lhe o seu domínio.
Esses são os requisitos necessários para a própria condição de procedibilidade da ação de usucapião extraordinária.
Na hipótese, o imóvel é suscetível a usucapião, já que não se trata de bem fora do comércio ou bem público, tendo a autora demonstrado quem vem, ao longo de muitos anos, pagando taxas, impostos, contas de energia e água do imóvel, todos os documentos com o seu nome e devidamente quitados.
A parte promovente comprovou de modo satisfatório que a sua posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, razão pela qual faz jus ao domínio do imóvel.
Além disso, a ausência de manifestação dos vizinhos, dos possuidores e de terceiros interessados gera uma presunção relativa de que a pretensão da autora não adentra em algum imóvel confinante, ou seja, a usucapião pretendida não busca acréscimo de área pertencente a terceiro ou mesmo viola direito de terceiro interessado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel nº 1163, da Rua Alberto de Brito, Jaguaribe, nesta cidade de João Pessoa-PB, edificado em terreno posseiro sob nº 05, da Quadra 007, Lote 0044, a fim de que seja transcrita a sentença em nome da possuidora, por competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul “Carlos Ulisses”.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE com cópia desta sentença ao cartório acima indicado.
Custas pagas.
Considerando a revelia, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 07:54
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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18/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:54
Determinada diligência
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21/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
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18/10/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:25
Decretada a revelia
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02/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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12/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ARTUR AQUINO DE CARVALHO VIEIRA NETO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:48
Decorrido prazo de GENI DA SILVA MESQUITA em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 23:16
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 08:38
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:29
Expedição de Edital.
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11/03/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUFEMIA FERNANDES DE BRITO - CPF: *67.***.*13-34 (AUTOR).
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23/09/2020 02:49
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 22/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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