TJPB - 0801952-29.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 09:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801952-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo para Uso Próprio] Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
INGÁ 26 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801952-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo para Uso Próprio] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
INGÁ 31 de março de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
31/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
28/02/2025 08:56
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0801952-29.2024.8.15.0201 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
DATA E HORA : 20 de fevereiro de 2025, 09:05:20.
AUTOR: WILSON DE SOUZA REGIS.
REU: FELIX E FELIX LTDA - ME.
Tipo: Conciliação.
PRESENTES: Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito.
Dr.
Josevaldo Alves de Andrade Segundo, OAB/PB 18.836.
AUSÊNCIA: NENHUMA.
OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom.
As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Verifica-se que o advogado da parte promovida juntou aos autos pedido de adiamento da audiência designada.
EM SEGUIDA, PELA MM JUIZA FOI DITO: “ Defiro o pedido e redesigno a presente audiência para o dia 6 de março de 2025 às 09:00h.
Ficam os presentes intimados”.
A audiência foi encerrada sem impugnações.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
20/02/2025 14:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801952-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo para Uso Próprio] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, INTIMO o autor, por seu advogado, do agendamento da audiência de conciliação, ato que será realizado por videoconferência, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09 horas, através da plataforma ZOOM.
Ciente de que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados(as) (art. 334, § 9°, CPC), podendo constituir representante com poder específico para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), e que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8°, CPC).
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
INGÁ 3 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
03/02/2025 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
03/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801952-29.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Retifico o valor da causa para R$ 16.944,00.
No tocante ao benefício da justiça gratuita, o julgador não está obrigado a concedê-lo diante da mera e simples afirmação do requerente, sendo necessário que do conjunto probatório dos autos, em confronto com o claro texto legal, se evidencie tratar de uma pessoa necessitada.
Neste sentido: “Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família.” (AI 0800389-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) Ressalta-se que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, e cede ante elementos concretos que a infirmem.
Assim, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões, o que é o caso dos autos.
Como bem exposto pela Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, relatora do Agravo de Instrumento n° 0806771-69.2020.8.15.0000 (3ª Câmara Cível, data de juntada 18/09/2020), in verbis: “O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.” Na mesma linha é o raciocínio do Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (AC nº 00104205220148150011, j. em 12-11-2018), ipsis litteris: “O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos.” Deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
In casu, o valor total das custas perfaz R$ 1.603,36 (guia 020.2024.601960).
Como se depreende dos autos, em especial da declaração de ajuste anual (Id. 102127716 - Pág. 1/12), verifica-se que o autor é empresário, aufere rendimento médio anual de R$ 46.653,00, além de alugueres, por ser proprietário de imóvel comercial (salas comerciais), e está assistido por advogado particular.
Entendo, portanto, que não restou demonstrada, de modo satisfatório, a impossibilidade momentânea de arcar, ainda que parcialmente, com as custas do processo, de modo que indefiro o pedido de gratuidade integral.
No entanto, a fim de preservar a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5°, inc.
XXXV, CF/88), bem como evitar impacto nas finanças da autora ou causar-lhe prejuízos no tocante ao seu sustento e ao da sua família, entendo razoável reduzir em 65% (sessenta e cinco por cento) o valor das custas e autorizar o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 5°, CPC).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
DESCONTO E PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.” (TJPB - AI nº 0810437-15.2019.815.0000, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 14/01/2020) Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO o benefício integral da justiça gratuita, CONCEDO a redução no valor e o parcelamento no pagamento, nos termos acima referidos, devendo a parte comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
I.
Deverá a escrivania fiscalizar e certificar o recolhimento das demais parcelas.
Com o adimplemento da primeira parcela, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON DE SOUZA REGIS - CPF: *07.***.*20-53 (AUTOR)
-
17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801952-29.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis proposta por WILSON DE SOUZA REGIS em face da FELIX GABRIEL LTDA (Nome Fantasia: FUNERÁRIA SÃO JOÃO - CNPJ n° 01.***.***/0001-06), ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega ser proprietário do imóvel descrito na exordial, localizado no Município de Campina Grande-PB, e ter firmado contrato verbal de aluguel (comercial) com a ré, que está inadimplente com os aluguéis. É o breve relatório.
Decido.
Havendo cumulação de pedidos - despejo por falta de pagamento e cobrança dos aluguéis -, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos dos arts. 292, incs.
I e VI, do CPC.
A Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91) - lei especial que se sobrepõe à norma geral do CPC -, aduz que o valor da causa será de uma anualidade do referido aluguel (art. 58, inc.
III1).
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
VALOR DA CAUSA.
APLICABILIDADE.
ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. 1.
Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança. 2.
Recurso improvido.” (STJ - REsp 673.231/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T6, DJ 29/08/2005) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – Valor da causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança, deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, da Lei 8.245/91 – Prevalência da lei especial em face da regra geral (CPC, art. 292) – Precedentes do C.STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP - AI 2306073-12.2022.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 31/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA.
I - Trata-se ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, IV, do CPC.
II - Por sua vez, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
III - Negou-se provimento ao recurso.” (TJDF - AI 0713021-19.2017.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, DJE 14/06/2019) Outrossim, antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Inclusive, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 - TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: (i) retificar o valor da causa; (ii) juntar “o comprovante de inscrição e de situação cadastral” da ré, emitido junto ao site da Receita Federal, e (iii) comprovar a hipossuficiência por meio de documentos (Ex: contracheques, última declaração de imposto de renda, 02 últimos extratos bancários, extrato de benefício do INSS, cópia da CTPS, 02 últimas faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc), podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar- se-á o seguinte: (…) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel , ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; -
27/09/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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