TJPB - 0826867-34.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0826867-34.2022.8.15.0001 APELANTE: WILLIAM MARQUES FERREIRA JUNIOR, WILLIAM MARQUES FERREIRA JUNIOR APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL E APLICATIVO DE MENSAGENS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL APÓS O MARCO CIVIL DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão de suposta falha na prestação do serviço, decorrente da invasão de suas contas nas plataformas Instagram e WhatsApp.
O autor alegou que houve omissão da empresa em resolver a situação extrajudicialmente, resultando em constrangimentos e transtornos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de dano moral e de falha imputável à ré, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa fornecedora do serviço (provedora de aplicação) pode ser responsabilizada objetivamente por danos causados por terceiros após a invasão das contas do usuário; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço apta a justificar a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conduta de terceiros depende, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), da existência de ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo ofensivo, ou a adoção de medidas para cessação do ato lesivo.
A simples notificação extrajudicial não é suficiente para configurar o dever de indenizar. 4.
O acesso às contas do autor foi restabelecido administrativamente no prazo de três dias, sem necessidade de intervenção judicial, o que evidencia a adoção de providências razoáveis e tempestivas pela empresa ré, afastando a tese de omissão. 5.
Não se comprovou falha específica na prestação do serviço, tampouco danos concretos ou transtornos relevantes que justifiquem a reparação por danos morais.
A apresentação de boletim de ocorrência e alegações genéricas não supre a necessidade probatória. 6.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite excludentes, sendo aplicável ao caso o disposto no §3º, inciso II, que afasta o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva de terceiro, configurada pela atuação de "hacker" mediante fraude. 7.
A existência de ferramentas de segurança disponibilizadas pela plataforma, como a autenticação em dois fatores, cuja utilização não foi comprovada pelo autor, reforça a conclusão de que não houve falha no serviço prestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conduta de terceiros exige, após o Marco Civil da Internet, a existência de ordem judicial específica que determine providências para cessação do ato lesivo. 2.
A adoção de medidas administrativas eficazes e tempestivas pelo provedor afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva de terceiro, como no caso de fraude por “hacker”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 14, §3º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19; CPC, arts. 85, §2º e §3º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1642997/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2017; TJSP, AC 1004108-72.2021.8.26.0114, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 17.12.2021.
RELATÓRIO WILLIAM MARQUES FERREIRA JUNIOR interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. (Id 34180257) A parte apelante sustenta que comprovou documentalmente: (i) a impossibilidade de acesso às plataformas Instagram e WhatsApp; (ii) a ocorrência de golpe e transferências indevidas; e (iii) a omissão da promovida em solucionar a questão, mesmo após tentativas extrajudiciais.
Alega que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 14), com consequente responsabilidade objetiva da fornecedora.
Requer o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante do constrangimento, transtornos e violação ao tempo útil do consumidor, bem como a condenação da apelada à reparação pelos danos extrapatrimoniais.
Pugna, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e pela intimação do patrono para sustentação oral.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id 34180264) Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Brasil no que se refere ao aplicativo WhatsApp, suscitada em sede de contrarrazões, entendo que não merece acolhimento.
De fato, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Brasil detém legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., uma vez que pertencem ao mesmo grupo empresarial.
Nesse sentido: (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO.
ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS.
ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF.
QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." ( HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) ( REsp 1568445/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1982698/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (...) 10.
Recurso ordinário desprovido. ( RMS 61.717/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). g.n.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos e morais ajuizada pelo apelado contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em razão suposta falha na prestação do serviço.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de responsabilidade da parte promovida (Meta/Grupo Facebook) quanto à alegada falha na prestação de serviço e segurança nas plataformas Instagram e WhatsApp.
Pois bem.
De início, imprescindível se faz anotar que a invasão à conta do autor é posterior ao início da vigência da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Essa informação é importante para definição da responsabilidade da provedora de aplicativo pela conduta lesiva de terceiro.
Antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o C.
Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que, para a responsabilidade do provedor, bastava a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo por meio de notificação do próprio usuário através dos meios oferecidos pelo provedor.
Contudo, após a vigência da Lei 12.965/2014, passou a ser necessária a notificação judicial, após a provocação do Poder Judiciário, por quem se considera ofendido.
A propósito, cabe aqui colacionar o seguinte julgado que bem esclarece a questão: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FACEBOOK.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO.
MONITORAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
AFASTAMENTO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 10/08/2014.
Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente – uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3.
A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5.
Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção.
Precedentes.” 6.
Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7.
Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8.
A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp 1642997/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/09/2017) Com efeito, de acordo com o artigo 19 da Lei 12.965/20141, o provedor de aplicativo de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por ofensa praticada por terceiros se, após a ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para cessação do ato lesivo.
No caso dos autos, não restaram comprovados os danos morais alegados, tampouco prejuízos decorrentes da suposta falha na prestação de serviço, sendo insuficiente a simples alegação de invasão e a apresentação de boletim de ocorrência.
O acesso à conta foi restabelecido administrativamente em três dias, sem necessidade de ação judicial.
Deste modo, uma vez que a responsabilização da ré, na condição de provedora de aplicação, está condicionada ao descumprimento das normas impostas da Lei 12.965/2014 - o que não ocorreu no caso dos autos - não está configurado o dever de indenizar.
O Art. 19, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, disciplina que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Assim, a r. sentença deve ser mantida.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
INTERNET.
REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM APÓS INVASÃO POR TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ACOLHIMENTO.
Ausência de responsabilidade do provedor de aplicação de internet pelos danos causados por terceiros, quando, instado judicialmente, toma providências a fim de se restabelecer o acesso à conta.
Inteligência do artigo 19, da Lei nº 12.965/2014.
Autora, ademais, que somente teve sua conta invadida após, por ingenuidade ou descuido, ter seguido os passos indicados pelo terceiro fraudador.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1004108-72.2021.8.26.0114; Ac. 15295917; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Coelho; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7210).
O apelado demonstrou, de forma verossimilhante, a existência de dispositivos de segurança concedidos pela rede social, para que seus usuários deles se utilizem, evitando acessos desautorizados, a exemplo da autenticação de dois fatores ferramenta essa que a parte autora não acusou a utilização, ao tempo do ocorrido.
Os termos de uso da rede social, por sua vez, são claros em tornar de responsabilidade do usuário a guarda de sua senha de acesso e fornecer meios para garantir a correta prestação do serviço e proteção do “login”, cuja aceitação depende unicamente do usuário.
Tratando-se de relação de consumo, incide a regra do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, quando o evento danoso ocorrer por culpa exclusiva de terceiro (pelo “hacker”).
Isso porque, de toda instrução processual, o que se concluiu é que um terceiro, com intuito lesivo, conseguiu acesso ao “login” da parte autora pelas vias ordinárias de acesso, utilizando-se dos dados da parte apelada mediante fraude, e não através de falha do provedor do serviço.
Nesse cenário, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal para fins de manter improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença em todos os seus termos Majoro as custas e dos honorários advocatícios em desfavor do apelante, à razão de 20% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Conhecido o recurso de WILLIAM MARQUES FERREIRA JUNIOR - CPF: *53.***.*54-99 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 12:52
Retirado pedido de pauta virtual
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22/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/04/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0826867-34.2022.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por WILLIAM MARQUES FERREIRA JÚNIOR - ME e WILLIAM MARQUES FERREIRA JUNIOR contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz o autor que, diante do trabalho realizado como cabeleireiro há alguns anos, se tornou conhecido, possuindo muitos clientes, além de credibilidade no mercado; tinha um perfil nas redes sociais (Instagram) para divulgação de publicidade, conteúdos relacionados à área, marketing, promoções, entre outros, com mais de 50.000 (cinquenta mil) seguidores.
Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2022, a parte autora relata que teve a conta nas redes sociais (instagram e whatsapp) invadida e hackeada.
Com a invasão, afirma que os criminosos publicaram promoções com preços fora de mercado, além de venda de produtos e até serviços de investimento.
Diante das publicações e, favorecidos pela confiança que a empresa detinha perante seus clientes, alega que muitos clientes, seguidores da plataforma promovida, caíram no golpe, realizando transferências por meio de pix.
Aduz, ainda, que, no momento da perda do acesso às redes sociais, o promovente buscou a empresa promovida para recuperá-lo, enviando e-mails, vídeos e demais solicitações requeridas, sem sucesso.
Apenas posteriormente ao enorme prejuízo causado, a titularidade da conta foi devolvida.
Assim, pleiteia, a indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita deferida no Id 68215516.
Contestação apresentada no Id 70759151.
Preliminarmente, a Facebook Brasil suscitou sua ilegitimidade passiva no que se refere ao aplicativo whatsapp e arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a saber, número telefônico e documento que comprove a titularidade da linha telefônica, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, reconhece que a conta do autor no Instagram restou comprometida em 05/08/2022, tendo sido recuperada administrativamente pelo usuário em 08/08/2022.
Sustenta que o provedor do Instagram alerta seus usuários para que estes possam tomar todas as medidas de segurança possíveis para proteger suas contas e que nenhum usuário poderá compartilhar ou transferir a sua senha para um terceiro, bem como têm o dever de manter atualizados os seus dados vinculados à sua conta.
Ademais, os provedores em questão possuem total possibilidade de indisponibilizar temporariamente e até mesmo desabilitar/banir uma determinada conta em atenção aos Termos de Uso e Termos de Serviço, não significando ato ilícito capaz de causar os danos alegados pelo autor.
Audiência de Conciliação realizada no Id 70808107, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação no Id 72553679.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no Id 88532637.
Na ocasião, foi indeferida a prova testemunhal, em razão da ausência da juntada do rol de testemunhas e determinada a expedição de ofício à Vivo, a fim de informar e comprovar a titularidade da linha telefônica n. (83) 98706-9954, cuja resposta acostou-se no Id 98140007.
Intimadas as partes para apresentar alegações finais, ambas manifestaram-se nos Ids 101572494 e 102620183.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva Apesar de declarar ser parte ilegítima para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo whatsapp, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Facebook Brasil detém legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., eis que pertencentes ao mesmo grupo empresarial: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
Assim, rechaço a suscitada preliminar. - Ausência de documento indispensável A parte ré se insurge quanto à ausência da informação consistente no número telefônico e na comprovação da titularidade da linha telefônica.
Registre-se que essas informações foram diligenciadas na fase probatória e a operadora de telefonia Vivo, após o autor indicar o número de telefone, confirmou no Id 98140007 a titularidade da apontada linha telefônica em nome do autor.
Logo, com respaldo no princípio da primazia da resolução do mérito, afasto a preliminar em questão e dou prosseguimento ao feito. - MÉRITO A parte autora ajuizou a presente Ação Indenizatória, em razão de ter tido, em agosto de 2022, suas contas do whatsapp e instagram invadidas por hacker.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, a ocorrência do dano efetivo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.
Ainda que se faça presente no caso concreto uma relação consumerista entre as partes, conforme disposto no art. 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Da análise da petição inicial em conjunto com os documentos a ela colacionados, observa-se que o autor se limitou a afirmar que teve as suas contas do whatsapp e instagram invadidas, que os criminosos fizeram publicação de promoções com preços fora de mercado e venderam produtos e serviços de investimento, além de terem seus clientes caído no golpe e realizado transferência via pix para terceiro.
Em sede de defesa, a promovida Facebook Brasil reconheceu que o autor ficou com a sua conta no instagram comprometida entre os dias 05 a 08 de agosto de 2022.
Apesar da alegação autoral acima, fato é que o demandante não demonstrou a impossibilidade de acessar o whatsapp no período informado.
Quanto à rede social instagram, o promovente também não comprovou, de forma documental, suas afirmações.
Ainda que de fácil acesso, o autor não trouxe aos autos fotografias ou vídeos que demonstrassem o uso da sua conta pelo hacker.
Não obstante tenha dito que vários clientes caíram no golpe e realizado transferência bancária em favor do hacker, tal fato também não restou provado, o que poderia ter sido providenciado facilmente.
Dentre os documentos acostados, somente consta o boletim de ocorrência, seu perfil no instagram e documento que busca comprovar as tentativas de recuperação da conta.
Muitos consumidores que já experienciaram a invasão por hacker em suas redes sociais, precisaram acionar o Judiciário para ter o acesso de volta, o que não aconteceu no caso concreto, já que o retorno ao acesso pelo autor se deu de forma administrativa, no dia 08 de agosto de 2022, ou seja, 03 dias somente após a perda, inexistindo falar em demora injustificada.
Com efeito, mesmo diante de uma falha na prestação do serviço pela parte promovida, a qual reconheceu o comprometimento da conta do instagram do promovente, não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo, moral ou econômico, que poderia ter advindo em desfavor do demandante.
A mera falha na prestação dos serviços não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por dano moral.
Por fim, eventuais dissabores suportados pela parte autora não permitem a procedência de seu pedido quanto à indenização por dano moral, sobretudo porque não restou cristalino o sofrimento, dor, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no seu equilíbrio emocional e, por conseguinte, ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, razão pela qual a improcedência da ação é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0826867-34.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para alegações finais, através de memoriais, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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