TJPB - 0863085-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 05:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANK BRAGA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 08:29
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de FRANK BRAGA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANK BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 04:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863085-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 REU: FRANK BRAGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2024 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANK BRAGA em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863085-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 REU: FRANK BRAGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:46
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863085-07.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO RÉU: REU: FRANK BRAGA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801575-23.2024.8.15.0051
Auta Arao de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:43
Processo nº 0801575-23.2024.8.15.0051
Auta Arao de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2024 16:01
Processo nº 0807355-39.2024.8.15.0181
Antonia Carvalho da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 16:52
Processo nº 0807355-39.2024.8.15.0181
Antonia Carvalho da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 09:47
Processo nº 0802067-73.2024.8.15.0161
Jose Lameu do Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 14:06