TJPB - 0802632-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:00
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0802632-74.2024.8.15.0181 AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de processo cuja sentença julgou improcedentes os pedidos do autor.
Intime-se o banco réu para esclarecer o interesse no acordo em referência, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, certifique-se o trânsito em julgado da sentença já exarada nos autos, remetam-se cópia dos autos para a douta corregedoria para ciência e providências acaso necessárias e arquivem-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802632-74.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MANOEL BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Número Contrato Ano Desconto 308274431 2016 – 2019 324133274 2017 – 2019 376118478 2019 – 2021 376379498 2019 – 2021 376378060 2019 – 2023 383217758 2020 – 2021 Defende ainda a ocorrência de descontos nominados como “Encargos Limite de Cred” (2014 – 2023).
Aduz que não celebrou nenhum dos contratos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 97822073 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Quanto aos descontos nominados como “Encargos Limite de Cred” da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 97822073, comprova-se que o autor utilizou o serviço em questão, não havendo de se falar na irregularidade nas cobranças praticadas.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS E A COBRANÇA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DESDE 2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 27/63, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco-réu, apta a amparar a pretensão da autora, uma vez que restou comprovado que ela deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível Nº 0618142-80.2021.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/07/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BATISTA DA SILVA - CPF: *81.***.*23-39 (AUTOR).
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27/03/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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