TJPB - 0823274-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 16:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:49
Juntada de informação
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0823274-45.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEMENS NOBREGA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068, MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB23684, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se: - A banca de peritos para que se manifestem acerca da impugnação à proposta dos honorários periciais (ID nº 102540547); e - O banco para se manifestar acerca da petição de ID nº 102533075.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:11
Juntada de informação
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823274-45.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida no ID nº 64893099, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
02/10/2024 09:54
Juntada de Informações
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02/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:51
Nomeado perito
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21/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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23/04/2023 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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30/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:34
Determinada diligência
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29/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:38
Outras Decisões
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07/05/2022 22:28
Conclusos para despacho
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07/05/2022 22:25
Juntada de informação
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06/05/2022 12:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:47
Determinada diligência
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23/03/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEMENS NOBREGA DA SILVA - CPF: *32.***.*20-10 (AUTOR).
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21/03/2022 22:47
Conclusos para despacho
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21/03/2022 22:46
Juntada de informação
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24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:26
Determinada diligência
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30/06/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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