TJPB - 0854266-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:53
Juntada de informação
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 14:43
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854266-81.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL. “A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos. (Súmula nº 291/STJ). (AgRg no REsp 1484873 SC 2014/0253218-6, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento 15/10/2015, DJe 23 /10/2015) .”.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, postulando a declaração de nulidade da previsão contratual que determina a retenção de 61,20% das contribuições pessoais para fins de custeio administrativo, bem como a restituição da diferença não recebida.
Em síntese, alega a parte autora que, era associada do Plano de Benefícios Previdenciais junto a ré, para o qual contribuía separada e mensalmente para uma reserva de poupança, passando a contribuir no ano de 1985, bem como que até a data do resgate, contribuiu com o valor total de R$ 17.131,99 (dezessete mil cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Aduziu que, optou por fazer o resgate do benefício supracitado, momento em que foi informada de que receberia o percentual de 38.80% do montante equivalente a R$ 6.647,21 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), uma vez que o percentual de 61.20% seriam destinados a cobrir custeio da administração do plano.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) dos valores contribuídos, bem como a condenação da parte ré a restituir o importe de R$ 7.914,99 (sete mil novecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), e danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Citada, apresentou contestação (id 101193242), alegando preliminarmente que a pretensão da autora estava prescrita, pois o fato gerador ocorreu em 25/08/2017, enquanto a distribuição do feito se deu em 20/08/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto em lei.
No mérito, a Ré argumentou que a autora não fez jus à restituição integral das contribuições por ela vertidas, eis que o contrato firmado entre as partes previa o desconto de 15% a título de custeio administrativo, bem como de outras taxas e benefícios de risco.
Nesse sentido, asseverou que não houve qualquer ilicitude em relação ao percentual retido (61,2%) e aduziu que tal percentual foi definido com base em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade em 01/08/2008, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no id 101579566.
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de novas provas, a ré informou a inexistência de novas provas (id 107757742), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 107247938). É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Requerida levanta a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que está prescrita a pretensão autoral, uma vez que o resgate das contribuições vertidas em favor da reserva de poupança do plano fechado de previdência complementar ocorreu no dia 25/08/2017, ao passo que esta ação foi somente proposta na data de 20/08/2024, isto é, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 75, da Lei Complementar nº 109 /2001.
Conquanto o início do vínculo jurídico estabelecido entre as partes date de 1985, conforme entendimento consolidado no STJ, “a prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002” ( REsp nº 1.180.306/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012) .
Nessa esteira, o direito autoral à pretensão que visa à cobrança da diferença entre os valores vertidos em favor da reserva de poupança do plano fechado de previdência complementar e o montante efetivamente resgatado não surge no momento da adesão ao sistema de benefícios, mas quando se consolidam no tempo as condições legais, regulamentares ou contratuais que autorizam o resgate das contribuições ou à complementação de seus proventos.
Nos termos do art. 75, da Lei Complementar n.º 109/2001, segundo o qual, “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ...”, constata-se que é quinquenal a prescrição para reclamar o direito ao resgate ou simples complementação da reserva de poupança.
Nesse sentido, guardadas as particularidades do caso concreto, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ). 3.
Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1484873 SC 2014/0253218-6, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento 15/10/2015, DJe 23 /10/2015) .
Por sua vez, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do depósito, cuja complementação é perseguida na ação, ou seja, 25/08/2017, conforme admitido pela própria autora na peça inaugural.
Assim, considerando que, quando do ajuizamento desta ação, em 20/08/2024, já havia transcorrido o prazo quinquenal para reclamar sobre a complementação do resgate realizado em 2017, e inexistindo prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, há de se reconhecer a pretensão da prescrição autorial.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, e, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) (id 98853289).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2025 20:19
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 20:19
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
23/01/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854266-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:01
Determinada a citação de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REU)
-
21/08/2024 11:01
Determinada diligência
-
21/08/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA PEREIRA MEIRA - CPF: *18.***.*24-72 (AUTOR).
-
20/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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