TJPB - 0010289-87.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010289-87.2015.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes RECORRIDO: Clenia Rossana Souza Silva ADVOGADA: Thiago José Menezes Cardoso – OAB/PB 19.496 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 26012064), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 23789707), que reformou a sentença de primeiro grau, condenando o Estado a pagar as horas extraordinárias referentes à 7ª hora trabalhada, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
IMPROCEDÊNCIA NO 1º GRAU.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB.
HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021.
TAXA SELIC APÓS 8/12/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”. - Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação do julgado.” O recorrente alega violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, sustentando que a decisão impugnada teria afrontado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que a Resolução 33/2009 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que fixou a jornada de trabalho em 7 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo, não alterou substancialmente a jornada de trabalho já prevista na Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, que estabelecia a carga horária mínima de 6 horas e máxima de 8 horas diárias.
A parte recorrente sustenta que, ao manter a condenação, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010, pois, segundo o recorrente, não houve aumento de jornada no caso concreto.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 660.010 (Tema 514), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
No caso destes autos, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n°. 660.0l0/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada. (...) Não há, portanto, qualquer equívoco na conclusão de que deve haver o pagamento à Agravada de indenização pecuniária referente à sétima hora trabalhada ao longo do interregno em que permaneceu vigente a Resolução TJPB n°. 33/09, posto que o citado ato regulamentar, ainda que inserto na margem discricionária legal, ampliou a jornada de trabalho anteriormente estabelecida, razão pela qual é devido o pagamento do valor equivalente a hora acrescida, para que seja preservado o equilíbrio remuneratório imposto na Resolução n°. 01/07. (...)” Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no ARE 660.010, Tema 514, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:59
Negado seguimento ao recurso
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04/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:42
Conhecido o recurso de CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA (APELANTE) e provido
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2023 11:12
Juntada de
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29/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 00:31
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:05
Decorrido prazo de CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:05
Decorrido prazo de CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:34
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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11/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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08/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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11/12/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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10/12/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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09/12/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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26/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO
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26/11/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL
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20/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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07/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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07/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
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06/06/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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06/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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