TJPB - 0800232-86.2018.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800232-86.2018.8.15.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Maria José Crispim dos Santos ADVOGADO: Flávio Antonio Holanda e Vasconcelos Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Alhandra (Id. 27665230), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25025407), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA AO ART. 37, II, CF.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 608.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Assim, verificando que a ação foi ajuizada em 2018, impõe-se a manutenção da prescrição trintenária, reconhecida pelo Juízo a quo. ” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos art. 489, §1º, IV, do CPC e arts 1º e 8º, do CPC, art. 884, do CC e art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, sustentando que “(...) inexiste nulidade no contrato temporário celebrado com o recorrido, sem renovações sucessivas, não havendo direito ao depósito dos valores do FGTS, em respeito ao previsto no art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, que entende ser devido o depósito apenas quando o contrato for declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/88”.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478⁄RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206⁄MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
Desta forma, incide na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036⁄90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478⁄RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206⁄MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vínculo administrativo em trabalhista (RE 573.202⁄AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556⁄MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207⁄MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036 90.
V - Recurso especial provido; ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 0800232-86.2018.8.15.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Maria José Crispim dos Santos ADVOGADO: Flávio Antonio Holanda e Vasconcelos Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Alhandra (Id. 27665231), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25025407), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
AFRONTA AO ART. 37, II, CF.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 608.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Assim, verificando que a ação foi ajuizada em 2018, impõe-se a manutenção da prescrição trintenária, reconhecida pelo Juízo a quo. ” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, pois alega que o recorrido almeja perceber verbas e direitos nitidamente trabalhistas, quando, em verdade, seu vínculo funcional frente ao ente recorrente deu-se sem prévia aprovação em concurso público, acarretando a nulidade da contratação, não podendo surgir efeitos trabalhistas do ato nulo.
O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Supremo Tribunal Federal.
Indubitavelmente, o assunto abordado no recurso sub examine identifica-se com o Temas 916 das repercussões gerais (RE 765.320), em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou as seguintes orientações: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” Com efeito, o acórdão atacado consignou, quanto à possibilidade de recebimento dos saldos da conta de FGTS: “(...)Na hipótese em análise, a nulidade contratual é patente, eis que a apelada prestou serviços à Administração Pública Municipal desde o dia 01 de março de 2013 e sua demissão em 31 de Dezembro de 2016 (ID 24307000 e seguintes), sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação de excepcional de interesse público que legitime tal contratação por quatro anos ininterruptos.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO: DATA DA EFETIVA LESÃO ATÉ O DECURSO DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ARE n. 709.212/DF (TEMA 608 do STF).
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DIA 13/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA CORRETAMENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do STF perfilha o entendimento de que a nulidade das contratações por excepcional interesse público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data.
Dessa forma, como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após o dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes da protocolização da ação. (TJPB - 0854774-66.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
COBRANÇA DE FGTS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSOANTE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. - A prescrição do depósito fundiário devido será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro.
Já as verbas devidas após, somente será quinquenal. (TJPB - 0800031-09.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Em relação à Lei Municipal nº 463/2011 (ID 19618691), verifica-se que a norma estabelecia como sendo o tempo máximo de duração o prazo de um ano, prorrogável por igual período, o que não se aplica ao caso em análise, considerando que a servidora permaneceu contratada por três anos ininterruptos.
Destaca-se, ainda, que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212 perante o Supremo Tribunal Federal, houve uma rediscussão acerca do próprio entendimento da natureza jurídica da verba trabalhista, à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que, de forma expressa, incluiu o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, extirpando a possibilidade de se concluir pela natureza tributária, previdenciária, de salário diferido, entre outras. (...)” Desse modo, uma vez constatado que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, RE 765.320 (Tema 916), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
27/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:08
Negado seguimento ao recurso
-
27/09/2024 13:08
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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