TJPB - 0800945-96.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 10:46
Outras Decisões
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09/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800945-96.2024.8.15.0881 AUTOR: MARLUCE FERREIRA DA SILVA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARLUCE FERREIRA DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Intimada a parte autora para que justificasse, a divergência dos autos, consistente no ajuizamento da ação por MARLUCE FERREIRA DA SILVA, contudo os documentos juntados, a exemplo dos extratos bancários (ID. 92125851) e Dados Cadastrais do CNIS (ID. 92125855) estão em nome de MARLUCE FERREIRA PEREIRA.
ID. 94084021.
A parte autora se manifestou no ID. 98589109 informando que a divergência se deu em razão do casamento da autora, tendo integrado o nome de seu esposo.
Intimada a parte autora para juntar aos autos a certidão de casamento, visando demonstrar a divergência indicada em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
ID. 101134826.
Não houve manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ao descumprir com as determinações de emenda à inicial, por duas vezes, a parte autora extrapola em muito os limites do aceitável.
Portanto, não procedida com a emenda à inicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800945-96.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de casamento, visando demonstrar a divergência indicada em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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