TJPB - 0800604-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CUITEGI CAMARA MUNICIPAL em 24/01/2025 23:59.
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11/11/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800604-36.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Afastamento do Cargo] AUTOR: MARIA DAS DORES VIANA DA SILVA REU: CUITEGI CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por MARIA DAS DORES VIANA DA SILVA em face de CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI/PB e de VIVALDO LUÍS DE FRANÇA, conforme narra a peça vestibular.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência - ID n. 84900231.
A parte autora comprovou o adimplemento das custas judiciais - ID n. 84950100.
Devidamente intimada para comprovar o pagamento das despesas dos Oficiais de Justiça - ID n. 97724207, a parte autora permaneceu inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:22
Liminar Prejudicada
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30/09/2024 09:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/09/2024 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:41
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NATHALI ROLIM NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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