TJPB - 0795538-43.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0795538-43.2007.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADORA: MARCELLE GUEDES BRITO RECORRIDO: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: MARIA LUIZA PORTO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que confirmou a extinção da execução fiscal movida contra a empresa TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento na prescrição intercorrente.
O processo teve início com a propositura de execução fiscal em desfavor da referida empresa, para cobrança de débitos de Taxa de Coleta de Resíduos (TCR).
Após a citação válida da executada, o Município promoveu várias diligências para localizar bens passíveis de penhora, entre elas consultas via sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, ao entender que houve inércia por parte do Município, configurando a prescrição intercorrente.
O Município de João Pessoa, inconformado com a extinção, interpôs apelação, sustentando que, embora não tenha sido possível localizar bens, a execução fiscal não poderia ser extinta, visto que o próprio imóvel que gerou o crédito tributário é um bem penhorável.
No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu o recurso e manteve a decisão de extinção por prescrição intercorrente.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas sim uma pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
No presente Recurso Especial, o Município alega violação dos artigos 40 da Lei de Execuções Fiscais e 485 do Código de Processo Civil, além da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a extinção da execução foi equivocada.
Defende que o imóvel objeto da cobrança de IPTU e TCR seria, por si só, garantia da dívida e, portanto, não poderia haver prescrição intercorrente, já que existiam bens penhoráveis.
O recorrente também sustenta que não houve desídia por parte da Fazenda Pública, que se manteve ativa no processo, requerendo diligências e buscando a satisfação de seu crédito.
Assim, o Município busca a reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente e prosseguir com a execução fiscal.
Regularmente intimada, a parte recorrida poderá apresentar contrarrazões.
Em cumprimento ao que determina o art. 1.030, II, do CPC/2015, foi oportunizado à Desembargadora Relatora e ao órgão colegiado (2ª Câmara Cível) o exercício do juízo de retratação, uma vez que o acórdão estaria, prima facie, em descompasso com a orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento dos Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que trata da mesma controvérsia debatida nestes autos.
O juízo de retratação foi rejeitado e os autos vieram-me conclusos para admissibilidade do recurso especial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Examinando-se os autos, percebe-se que a matéria discutida no presente recurso – prescrição intercorrente em execução fiscal – se identifica com a temática já decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
No referido julgamento, o STJ fixou os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Considerando que a Câmara Cível refutou o juízo de retratação da decisão hostilizada, é recomendável a admissão do presente recurso, na forma do art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC/2015 , inclusive para que o Superior Tribunal de Justiça analise a ocorrência, ou não, de violação aos dispositivos infraconstitucionais elencados pelo recorrente, bem como se a hipótese em tela é de aplicação da tese jurídica fixada no paradigma retromencionado, uma vez que essa atribuição escapa da competência deste órgão julgador, em sede de juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:42
Recurso especial admitido
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22/03/2024 06:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:04
Outras Decisões
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30/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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29/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:07
Juntada de Petição de cota
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06/09/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/07/2022 23:59.
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17/05/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:45
Juntada de Petição de Ciencia+intimacao+de+pauta+-+TJ.pdf
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04/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 10:49
Juntada de Petição de EMBARGOS+DE+DECLARAÇÃO+-+PRESCRIÇÃO+-+TCR+-+2+GRAU.pdf
-
17/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2021 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 08:43
Juntada de Petição de cota
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17/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
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29/10/2021 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 18:10
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 07:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2021 23:29
Conclusos para despacho
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09/04/2021 23:29
Juntada de Certidão
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09/04/2021 23:29
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:35
Recebidos os autos
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07/04/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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