TJPB - 0806766-47.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:09
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
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02/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806766-47.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação declaratória(de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização(por danos morais sofridos) promovida pela AUTORA: MARIA DA LUZ ESTEVAO FERREIRA em face do REU: CBPA-CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu a diligência designada por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela autora, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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