TJPB - 0862088-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 01:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 01:03
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:15
Outras Decisões
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10/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0862088-24.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: BEATRIZ GOMES MARINHO WANDERLEY NEVES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB: PB21213 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449 Endereço: Av.
Dezessete de Agosto, 742, ap 901, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 14 de fevereiro de 2025 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
14/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/02/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0862088-24.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ GOMES MARINHO WANDERLEY NEVES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: BEATRIZ GOMES MARINHO WANDERLEY NEVES Endereço: R ACRÍSIO BORGES, 400, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-180 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/02/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/02/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862088-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: BEATRIZ GOMES MARINHO WANDERLEY NEVES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Promovido(a): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que possui um empréstimo junto à instituição financeira demandada e que não logrou êxito no adiantamento de parcelas por ter outros valores em aberto.
Informa que tentou resolver a questão, contudo, não logrou êxito.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A parte buscou atendimento para que fosse realizada a antecipação de parcelas de dívida existente junto ao promovido, entretanto, não concluindo o pagamento do mês então vigente, a operação não pode ser concretizada.
Na hipótese, portanto, a requerente reconhece a existência de relação jurídica e não chegou a afirmar que realizou o pagamento das parcelas em aberto da dívida, portanto, a priori, entendo que os valores cobrados são devidos.
Em audiência perante o PROCON, foi esclarecida a situação e possibilitado pagamento à vista ou o parcelamento do débito, o que não foi aceito.
Não há, nos autos, comprovante de pagamento de nenhuma parcela, operação que, via de regra, pode ser feita diretamente pelo aplicativo.
Também não há registro de qualquer tentativa de realizar os pagamentos.
Nesse caso, prima facie, não observo os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862088-24.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: BEATRIZ GOMES MARINHO WANDERLEY NEVES Advogado do(a) AUTOR: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 Promovido(a): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: procuração outorgada ao causídico e comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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