TJPB - 0849429-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 118477107. -
17/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2025 20:21
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849429-85.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Indefiro, neste momento, o requerido no petitório retro.
Considerando a data da planilha adunada no ID 77053583, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha atualizada de débito com a especificação dos valores mencionados e que pretende haver na presente execução. 2.
Após venham os autos conclusos, para analise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
18/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:24
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849429-85.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte executada ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA, nos autos de cumprimento de sentença movido em seu desfavor por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, na qual alega ter havido penhora via SISBAJUD de valores protegidos sob o manto da impenhorabilidade legal (ID 100056676).
Juntou documentos (ID 100056677 a 100056692).
Em petição de ID 101431161, a parte exequente impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, pugnando pela continuidade do feito executório.
Certidão de ID 103219681 juntando resultado da ordem de bloqueio SISBAJUD – protocolo n° 20.***.***/7273-56 (ID 103219683).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Do pedido da gratuidade da justiça formulado pela executada A parte executada requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A documentação carreada aos autos pela devedora (ID 100056677 a 100056692) confirma sua condição de hipossuficiência econômica, e, considerando-se que a parte exequente não trouxe aos autos prova em contrário, forçoso é o deferimento do benefício em tela.
Isto posto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.
Da penhora efetivada via SISBAJUD Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando em 3 bloqueios, sendo que 1 junto a conta bancária de titularidade da parte executada, no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) junto ao BANCO DO BRASIL S.A e outros 2 nos valores de R$ 0,67 (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e de R$ 11,22 (CEF), conforme protocolos anexos.
O bloqueio junto ao Banco do Brasil resta confirmado por meio de extrato bancário juntado pela parte executada, no ID 100056680 e 100056692.
Cabe ressaltar que este Juízo adota posicionamento de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito do exequente, respeitando-se aquilo que foi contratado.
Entretanto, conforme alegado pela executada, a constrição se deu, comprovadamente, sobre verba salarial, de forma a comprometer sua subsistência, uma vez que se trata da própria conta bancária em que recebe seus vencimentos, cujo salário base é de 1 salário-mínimo vigente (agência 1636-5, conta corrente 65765-4), conforme ID´s 100056681 e 100056680.
E mais, o extrato bancário acostado revela que o bloqueio recaiu sobre a totalidade do saldo bancário já diminuto (ID 100056692).
Posto isso, diante do princípio do mínimo existencial, que visa proteger o núcleo essencial da liberdade e do princípio da dignidade da pessoa humana, é reconhecida a impenhorabilidade da verba salarial em comento.
Diante do exposto, acolho o pedido da executada de ID 100056676 para desbloquear, via SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/7273-56), o valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) junto à conta de sua titularidade (BANCO DO BRASIL, agência 1636-5, conta corrente 65765-4), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Procedo ao desbloqueio, de ofício, das demais contas ante os valores ínfimos observados.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueios de valores impenhoráveis/ínfimos (anexos).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
05/12/2024 17:23
Determinada diligência
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05/12/2024 17:23
Deferido o pedido de
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05/12/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela executada (ID´s 100056676 a 100056680; ID 100056692), requerendo o que entender de direito.
Despacho na íntegra no ID 100942716. -
27/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 15:39
Decretada a revelia
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13/12/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 21:56
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FALCAO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:52
Determinada diligência
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19/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:30
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
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09/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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