TJPB - 0004736-35.2010.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JOISLANHA TALITA LOPES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0004736-35.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Estaduais] REQUERENTE: WELLINGTON JORGE BARRETO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID Num. 111509369), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Homologado o pedido
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13/05/2025 14:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:51
Juntada de decisão
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23/08/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:11
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE BARRETO em 11/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/04/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2019 08:23
Conclusos para despacho
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27/08/2019 17:37
Recebidos os autos
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27/08/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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25/04/2019 17:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 03:44
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 18/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE BARRETO em 07/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 12:27
Processo migrado para o PJe
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10/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2018 P052058152001 12:18:59 WELLING
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10/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 11/2018 P068173162001 12:18:59 ESTADO
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10/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 11/2018 P050351172001 12:18:59 WELLING
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10/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 10: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2018 NF 111/1
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10/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 11/2018 12:19 TJEJPF9
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31/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2018 NF 016/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 16/18
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18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 08/2017 P050351172001 10:03:56 WELLING
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02/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 02: 09/2016 P068173162001 09:18:37 ESTADO
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02/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2016 DA PROCURADORIA DO ESTADO
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31/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 31/08/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 20: 04/2016 SENTENÇA REGISTRADA
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17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P052058152001 12:47:08 WELLING
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2013 JUNTE-SE. APOS CLS.
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26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2013
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26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2013 NÃO HÁ PROVAS A ESPECIFICAR
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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06/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062011
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10/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052011
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26/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05052011
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19/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042011 NF 24: 11
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08/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07042011
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04/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102010
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17/09/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 17092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 07092010
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08/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20092010
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03/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092010 NF 49: 10
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25/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
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25/08/2010 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 24082010
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25/08/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24082010
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25/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082010
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23/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082010
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04/06/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04062010
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07/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 06052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05072010
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26/04/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 26042010
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26/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30052010
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19/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190420101ESTADO DA PAR
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19/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30052010
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15/04/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15042010
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15/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12042010
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09/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09042010 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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