TJPB - 0800090-98.2018.8.15.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800090-98.2018.8.15.0341 RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORA: Juliana Maria de Vasconcelos Lins Maia RECORRIDO: Ricardo Alves de Souza ADVOGADO: Fagner Falcão de Franca Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 27260991), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25059814), ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que o autor faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei no 8.213/91. - Conforme o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei n° 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. - Através da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a parte autora preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto demonstrada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor.” Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II; 278, parágrafo único, e 493, todos do CPC; e ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
Afirma o insurgente que, ao julgar o recurso, o Tribunal reconheceu a procedência do pleito autoral, mantendo a fixação de juros de mora em desconformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, para o período anterior ao advento da EC 113/2021 e deixou de determinar a incidência da taxa Selic a partir da publicação do art. 3º da EC 113/2021.
Aduz que, mesmo sendo a referida questão arguida em sede de embargos de declaração, não houve pronunciamento pelo Órgão Colegiado local acerca dos seus argumentos.
Não foram oferecidas contrarrazões pela parte adversa, conforme certificado nos autos (Id. 28567992).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 28611926), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso.
Pois bem.
Entendo que o recurso merece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que, apesar do recorrente ter arguido, tanto na apelação, quanto nos embargos de declaração, a questão referente à aplicação dos consectários legais, este Tribunal não se manifestou sobre a argumentação levantada.
Sendo assim, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, constata-se que houve a especificação do ponto levantado em sede em de embargos de declaração e que não fora apreciado no acórdão recorrido.
Dessa forma, com base nas disposições do art. 1.025 do CPC, bem como evidenciando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sob o amparo dos fundamentos invocados, o inconformismo do recorrente, revela aptidão para ascender à instância superior.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:20
Recurso especial admitido
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21/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PSF - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL (CAMPINA GRANDE em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 06:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PSF - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL (CAMPINA GRANDE em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:02
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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