TJPB - 0800546-42.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:08
Juntada de informação
-
03/12/2024 12:40
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:29
Juntada de informação
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 15:55
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800546-42.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: ANA PAULA CANDIDO DA SILVA X AZUL LINHA AEREAS Nome: ANA PAULA CANDIDO DA SILVA Endereço: Quitino Bocaiuva, 100, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o depósito (id.102584283) efetuado pelo executado, INTIME-SE a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024, 10:21:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 13:05
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800546-42.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: ANA PAULA CANDIDO DA SILVA X AZUL LINHA AEREAS Nome: ANA PAULA CANDIDO DA SILVA Endereço: Quitino Bocaiuva, 100, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito, perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Além de não ter vedação expressa, pois até a Lei 9.099/95 fala em julgamento antecipado, cabe ao Magistrado, destinatário da prova, analisar o caso concreto.
Sendo assim, entendo que se a conciliação é frustrada na primeira audiência, com defesa já apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de qualquer das partes para que se realize obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento, é desnecessária a realização de audiência, como no caso.
Trata-se de relação de consumo, pela inserção das partes nos conceitos de consumidor e fornecedora dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo verossimilhantes as alegações autorais, impõe-se a inversão judicial do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal).
O cancelamento do voo e a necessidade de manutenção da aeronave são fatos incontroversos.
A autora adquiriu as passagens e se programou para a viagem, uma vez que possuía compromissos assumidos no seu destino final.
Indispensável que a requerida tivesse organizado a logística da prestação de serviço com a mesma previsibilidade e responsabilidade, o que não foi feito.
Deve-se observar que a manutenção da aeronave, que teria sido o motivo do cancelamento do voo, ainda que comprovada, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior a justificar a negligência da companhia aérea em prestar assistência adequada ao autor, que foi submetido à prestação dos serviços de forma diversa da contratada (considerando que um trecho teve que ser realizado via terrestre, para não prolongar o atraso), sobretudo, considerando-se que o trecho aéreo seria realizado em pouco mais de uma hora e, por via terrestre, este mesmo trecho entre Curitiba e Foz do Iguaçu demanda cerca de 11 horas de viagem em ônibus rodoviário.
Assim, evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que a ré é responsável pelos danos experimentados pelo autor, que chegou ao destino final da viagem com considerável atraso em relação à previsão inicial, e após ter experimentado frustrações e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento de voo.
Ausência de realocação do autor em outro voo, o que o obrigou a completar o trecho por meio terrestre.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO: Restou incontroverso o cancelamento do voo, com a acomodação do autor em meio de transporte terrestre, causando-lhe um atraso na chegada ao destino de mais de nove horas.
Falha na prestação de serviço da ré, que não cumpriu o contratado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
O autor comprou passagem aérea para viagem que deveria durar pouco mais de uma hora, porém acabou viajando via terrestre, cujo trecho demorou seis horas.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10130726620198260068 SP 1013072-66.2019.8.26.0068, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) "TRANSPORTE AÉREO - Atraso de 5 (cinco) horas no voo, acrescido da realização, via terrestre, do trecho final (São Paulo - Campinas) - Ausência de assistência adequada ao passageiro - Danos morais e materiais caracterizados - Alegação de que o atraso decorreu de fortuito (ajuste de malha e manutenção não programada da aeronave)- Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituindo, por isso, fortuito interno - Ainda que a empresa ré tenha ofertado alguma assistência, decerto que o atraso exagerado, associado à inclusão de escala no trajeto, falta de aviso e percurso via terrestre configuram indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor - Valor fixado em sentença (R$ 3.500,00) que atende à dupla finalidade da indenização por danos morais (compensatória e punitiva), mostrando-se razoável ante o poder econômico da empresa devedora e os danos causados - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10458946720198260114 SP 1045894-67.2019.8.26.0114, Relator: Marcelo da Cunha Bergo, Data de Julgamento: 06/08/2020, 6a Turma Cível, Data de Publicação: 07/09/2020) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE (ÔNIBUS) ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE SETE HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL, EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A manutenção não programada de aeronave, que resultou no cancelamento do voo, sendo necessário o consumidor realizar parte do trecho de aproximadamente 500kms, por via terrestre (ônibus), chegando ao destino final com aproximadamente 7 (sete) horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10000024520208110009 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/07/2020) A indenização por danos morais, além do caráter reparatório, serve de parâmetro para que a requerida-fornecedora corrija seus procedimentos administrativos para cumprir a lei e evitar dano ou sua propagação ao consumidor.
Neste sentido: "O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
O valor também deve apresentar-se em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2a quinzena de novembro de 2001).
Em atenção às especificidades do caso em comento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional à conduta praticada pela ré, além de suficiente e adequado à efetiva compensação pelos danos morais sofridos, levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias acima elencadas.
Face ao exposto, com arrimo nos artigos 6º., 38 e ss da Lei nº. 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”). a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir desta data e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 21 de Setembro de 2024, 22:16:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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12/06/2024 07:26
Juntada de informação
-
11/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
15/04/2024 12:10
Recebidos os autos.
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15/04/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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