TJPB - 0861013-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:28
Determinada diligência
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09/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 19:18
Juntada de Informações
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05/03/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 18:50
Determinada diligência
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27/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861013-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e dos executados ELTON COSTA DE OLIVEIRA e ANDREA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA.
A execução decorre de dívida advinda de Cédulas de Crédito Bancário.
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do despacho inicial por erro na fixação dos honorários advocatícios e, consequentemente, nulidade da citação.
Sustentam que a decisão arbitrou os honorários em 20% (vinte por cento) ao invés de 10% (dez por cento), como preceitua o art. 827 do CPC, e requerem nova citação para oportunizar pagamento voluntário.
O exequente apresentou impugnação (id. 106680738), arguindo a inexistência de nulidade, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo dos executados supre eventuais falhas na citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. É o relatório Decido O instituto da exceção de pré executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No presente caso, a discussão reside na alegada nulidade da citação em razão de erro na fixação dos honorários advocatícios.
O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, fluindo a partir deste momento os prazos processuais.
No caso concreto, os executados apresentaram a Exceção de Pré Executividade, evidenciando sua ciência inequívoca da ação, o que afasta eventual prejuízo decorrente de suposta falha na citação.
Outrossim, para que seja reconhecida qualquer nulidade processual, é imprescindível a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
No caso, os excipientes não demonstraram qualquer dano concreto, limitando-se a apontar a irregularidade formal.
Ademais, eventuais equívocos na fixação dos honorários advocatícios podem ser corrigidos por meio de reconsideração da decisão judicial, sem que isso implique na nulidade de todo o ato citatório.
Dessa forma, inexiste fundamento para acolher a nulidade pretendida pelos excipientes.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados ELTON COSTA DE OLIVEIRA e ANDREA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício que impeça o prosseguimento da execução.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:30
Determinada diligência
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30/01/2025 17:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:01
Desentranhado o documento
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30/01/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:32
Determinada diligência
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08/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:10
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/12/2024 18:02
Juntada de Informações
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16/12/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 07:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861013-47.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, proceder com o pagamento das custas prévias e diligência do meirinho.
Um vez comprovado o pagamento,, expeça-se mandado de citação para em 03 dias efetuar o pagamento do valor executado, acrescido de honorários que fixo em 20% do valor em execução, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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20/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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