TJPB - 0852526-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 00:23
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852526-88.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em face de JOAO INACIO RIBEIRO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO INACIO RIBEIRO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
ARTUR DE ALENCAR BORGES.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
25/08/2025 08:38
Juntada de comunicações
-
25/08/2025 08:30
Expedição de Edital.
-
14/08/2025 20:59
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 00:09
Publicado Edital em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0852526-88.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em face de JOAO INACIO RIBEIRO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO INACIO RIBEIRO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/08/2025 11:58
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 06:53
Expedição de Edital.
-
10/08/2025 22:35
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2025 22:05
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2025 10:44
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 01:14
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0852526-88.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em face de JOAO INACIO RIBEIRO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOAO INACIO RIBEIRO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
ARTUR DE ALENCAR BORGES.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/08/2025 11:08
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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06/08/2025 10:51
Expedição de Edital.
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06/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:02
Juntada de laudo pericial
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31/03/2025 10:08
Determinada diligência
-
21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:25
Determinada diligência
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAMILLA CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica -
27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:28
Juntada de Laudo Pericial
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18/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
07/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:03
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0852526-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, todavia, não colacionou qualquer documento.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias.
Ademais, devidamente intimada para comprovar a união estável que aduz na inicial possuir com o interditando, juntou certidão de dependência junto a previdência social, onde comprova ser a autora dependente do seu companheiro desde o ano de 1993.
Todavia, a ação não demanda sobre reconhecimento de união estável, cabendo a autora comprovar a sua legitimidade para figurar no polo passivo através de sentença judicial que tenha reconhecido a união ou escritura pública no mesmo sentido.
Dessa maneira, a promovente não possui legitimidade para figurar no polo ativo, nos termos do art. 747 do CPC.
POSTO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e determino a intimação da autora para emendar a inicial no sentido de retificar o polo ativo da demanda para constar o parente mais próximo do interditando, bem como, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
20/09/2024 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILZA ANDRADE FRANCISCO - CPF: *19.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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