TJPB - 0800041-78.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NOBREGA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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13/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800041-78.2022.8.15.0321 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : ANGELA MARIA NOBREGA Advogado : ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA Apelado : MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado : FILENO DE MEDEIROS MARTINS APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - É pacífico entendimento do STJ no sentido de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional, e só volta a correr do último ato do processo de execução. - Interrompida a prescrição em favor da fazenda pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional.
Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos, consoante entendimento sumulado pelo STF (Sumula 383) - O contexto da cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicado e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais.
RELATÓRIO ÂNGELA MARIA NÓBREGA interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, declarou prescrita a pretensão executória.
Assevera a apelante que não houve configuração da prescrição por ter ocorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos na sentença coletiva (Processo nº 0001163-24.2006.815.0321) no ano de 2019, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para a execução prossiga seus ulteriores termos.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O contexto dos autos retrata que o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATOS E REGIÃO (SINFEMP) ajuizou ação nº: 0000003-95.2005.815.0321 em face do Município de Santa Luzia, e os pedidos foram julgados procedentes para condenar edilidade a “pagar aos servidores públicos municipais sindicalizados as diferenças salariais no período de 04 de janeiro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, que cada servidor deixou de receber, mensalmente; pagamento das diferenças salariais do 13º salário relativos aos anos de 2000 e 2001, que cada servidor deixou de receber nesse período; pagamento das diferenças salariais das férias correspondentes aos anos de 2000 e 2001, que cada servidor deixou de receber; pagamento do terço de férias, referentes aos anos de 200 e 2001, que cada servidor deixou de receber; ressarcimento das verbas relativas ao PIS/PASEP não pagas nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, aos servidores que nesse período já atingiram cinco anos de serviço, devidamente corrigido e juros de mora, e ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, também com juros e correção e monetária.” O referido comando sentencial transitou em julgado em 16.03.2006, e foi iniciado o cumprimento de sentença pelo Sindicato.
Devidamente citado, na anterior sistemática do art. 730 do CPC/73, o Município de Santa Luzia atravessou embargos à execução, e nesse processo foi determinada a prévia liquidação do julgado pelo rito comum, conforme sentença que transitou em julgado em 25/03/2019 (Id Num. 29542105 - Pág. 5).
Foi então ajuizado, em 18/01/2022, o presente cumprimento individual de sentença com pretensão de liquidação do julgado, que foi extinto ante a ocorrência da prescrição, entendendo o Juízo sentenciante ter decorrido o prazo de mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do título exequendo e o presente cumprimento individual de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF.
Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ocorre que, não obstante tal precedente, é pacífico entendimento do STJ no sentido de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional, e este só retorna a fluir do último ato do processo de execução, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial.
Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF. 2.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." ( REsp 925.031/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.) 3.
Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos.
Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ( REsp 1.726.458/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018). 4.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1983957 DF 2022/0029895-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
A fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos por esta Terceira Turma, no julgamento dos AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG.
Inviável a sua fixação no caso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.640/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) Por sua vez, interrompida a prescrição em favor da fazenda pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional.
Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos.
Esse é o entendimento sumulado pelo STF: Súmula 383 – STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
No caso, o título exequendo transitou em julgado em 16.03.2006, e o cumprimento de sentença pelo Sindicato foi iniciado no mesmo ano (2006) e posteriormente embargado (22.09.2006) com a decisão nele proferida transitado em julgado em 25/03/2019.
Veja-se que o marco interruptivo ocorreu com menos de um ano de decurso do prazo prescricional.
Assim, devem ser contabilizados na contagem da prescrição os 4 (quatro) anos restantes para o implemento dos 5 (cinco) anos do prazo prescricional.
Observa-se que a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicado e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais.
Assim, impõe-se a reformada da sentença, afastando a ocorrência da prescrição.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juízo singular para que a execução siga seus ulteriores termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA NOBREGA - CPF: *57.***.*72-00 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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