TJPB - 0859650-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de CARMELO MOREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859650-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARMELO MOREIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum cível em que o autor, intimado a comprovar o pagamento das custas processuais, permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do autor no pagamento das custas processuais, após intimação, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo sua ausência causa de extinção da ação sem resolução de mérito. 4.
O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 290, o cancelamento da distribuição caso a parte, devidamente intimada, não efetue o pagamento das custas no prazo de 15 dias. 5.
A inércia da parte autora em promover o pagamento das custas, mesmo após intimação, impede o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pagamento das custas processuais, após intimação, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. .É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/02/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 60% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 40% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARMELO MOREIRA DE MELO - CPF: *95.***.*16-34 (AUTOR)
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12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência desatualizado.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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