TJPB - 0801356-69.2022.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:41
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801356-69.2022.8.15.0151 Origem: Vara Única de Conceição Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Maria de Lourdes Pereira da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB-PB 28.400 Apelante (2): Icatu Seguros S.A Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches OAB/PR 39.162, OAB/PB 29233 Apelados: Os mesmos Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Parcial provimento dos Recursos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças não contratadas de seguro.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se os descontos realizados na conta da autora configuram cobranças indevidas e, consequentemente, ensejam repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se tais descontos configuram danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeição da prejudicial e das preliminares de prescrição e falta de interesse de agir com fundamento na renovação mensal dos descontos e no direito constitucional de acesso à justiça. 4.
Alegações de ilegitimidade passiva rejeitadas sob o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por danos decorrentes de defeitos de serviço. 5.
Inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações da autora e na ausência de comprovação de contratação pelo demandado, conforme previsto pelo CDC. 6.
Os descontos realizados são indevidos e impõem a repetição em dobro do indébito, porém afasta-se a indenização por danos morais pela não comprovação de abalo à personalidade da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Provimento parcial dos recursos.
Teses de julgamento: “1.
A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de prova da contratação do serviço. 2.
A mera cobrança indevida de valores não configura dano moral, salvo comprovação de prejuízos significativos à personalidade do consumidor.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar parcial provimento aos recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Maria de Lourdes Pereira da Silva e Icatu Seguros S.A em face da sentença (id 29211095) proferida pelo juízo da Vara Única de Conceição, que julgou procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento: 1.
Com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o promovido a devolver os valores cobrados em relação ao seguro não contratado, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, e pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.” (id. 29211095 - Pág. 5) Em suas razões recursais, a autora reafirma que não contratou o seguro causador dos descontos em sua conta e pugna pela condenação de restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração dos danos morais e alteração do índice de correção monetária. (id. 29211102) Sem contrarrazões.
Em contrapartida, em suas razões recursais, a empresa ré alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação de seguro e pugna pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam declarados improcedentes. (id. 29211107) Contrarrazões ofertadas no id. 29211114. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da prejudicial de Prescrição.
Impende aduzir que a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, posto que mensalmente incidem os descontos sobre o contracheque do autor, de forma que a violação ao direito se renova periodicamente.
Tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de um serviço com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, que diz que a contagem do prazo prescricional somente deve ser iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo assim, como a data do último desconto se operou em 25/06/2018 e a ação foi ajuizada em 29/08/2022, resta afastada a prescrição.
Logo, rejeito a prejudicial apresentada.
Falta de Interesse de Agir O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se mostra irrazoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido, mormente quando se trata de desconto em verba salarial.
Apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
Admitir a necessidade de provocação administrativa para que o consumidor seja ressarcido de descontos, supostamente indevidos, é não observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial, o da eficiência e da legalidade.
Nesse contexto, exigir o esgotamento da via administrativa viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Ilegitimidade Passiva.
Alega a empresa apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação visto que a responsabilidade por realizar os descontos na conta da autora é da instituição financeira.
Razão não assiste a apelante, como estamos diante de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos que integram a cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados por defeitos relativos à prestação de serviço.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Avulta dos autos que a primeira recorrente demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta, que afirma desconhecer.
Em contrapartida, a empresa demandada sustenta que o negócio jurídico existiu.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, como exposto, a parte autora demandou a segunda recorrente questionando os descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS” em sua conta bancária, que nega ter contratado.
A empresa ré, de seu turno, alega apenas que o contrato foi celebrado regularmente, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a licitude das cobranças.
Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato, nem qualquer outro documento comprobatório de que a autora contratou o plano odontológico.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Face ao exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para determinar que a restituição dos valores descontados ilegalmente ocorra de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da seguradora demandada para afastar a condenação de cunho moral, mantendo a sentença em seus demais termos.
Com o provimento da apelação, redimensiono a sucumbência, de modo que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70% respectivamente, sobre os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, parágrafos 2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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