TJPB - 0851468-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0851468-50.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI DE CARVALHO GOMES EXECUTADO: CLARO S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
06/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851468-50.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: YURI DE CARVALHO GOMES RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2024 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 03:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 03:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de YURI DE CARVALHO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851468-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Oferta e Publicidade] AUTOR: YURI DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2024 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de YURI DE CARVALHO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de YURI DE CARVALHO GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851468-50.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: YURI DE CARVALHO GOMES RÉU: REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851468-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Oferta e Publicidade] AUTOR: YURI DE CARVALHO GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/09/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-26.2022.8.15.0021
Maria da Conceicao Silva dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 16:19
Processo nº 0800476-91.2022.8.15.0211
Yama - Comercio e Distribuicao de Materi...
Francisco Nicolau da Silva
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 09:19
Processo nº 0800460-92.2023.8.15.0441
Juliana Amaro Fialho Belchior
Municipio do Conde
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 12:00
Processo nº 3011451-03.2014.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Marcelo Marcio de Paula Batista
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2014 11:07
Processo nº 0803143-10.2020.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Edval Nogueira de Freitas
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2020 19:08