TJPB - 0800261-52.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800261-52.2022.8.15.0911 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA EMBARGANTE: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS – OAB/PB 24.243-A EMBARGADO(A): MARIA MADALENA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão Quanto À Restituição Em Dobro E Incidência Da Taxa Selic.
Modulação De Efeitos Determinada Pelo Stj.
Lei Superveniente.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por GBOEX-Grêmio Beneficente contra acórdão que negou provimento ao recurso do primeiro apelante e deu provimento parcial ao recurso adesivo para determinar a restituição em dobro.
A parte embargante alega omissão no acórdão por não ter considerado a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro, e por não ter analisado a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme Lei nº 14.905/24.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ sobre a restituição em dobro, e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, introduzida pela Lei nº 14.905/24, como índice de correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado. 4.
No tocante à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, não há omissão no acórdão, pois a decisão encontra-se fundamentada e devidamente amparada nas provas dos autos, não sendo o caso de rediscutir o mérito ou alterar a conclusão desfavorável à parte embargante. 5.
A aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei nº 14.905/24, não configura omissão no acórdão, uma vez que a sentença embargada foi proferida antes da entrada em vigor da referida lei. 6.
Além disso, a matéria não foi suscitada nas razões do recurso inicial, o que afasta a necessidade de manifestação específica sobre o tema. 7.
Não é dever do magistrado abordar todas as teses e dispositivos legais invocados pela parte quando o fundamento jurídico exposto é suficiente para manter a decisão, nos termos do art. 489 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A modulação dos efeitos determinada pelo STJ sobre a restituição em dobro não implica omissão no acórdão quando a decisão está devidamente fundamentada nos autos e não suscita nova análise da questão de mérito.” “2.
A Lei nº 14.905/24, que determina a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência, especialmente quando a matéria não foi arguida nas razões recursais anteriores.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/24).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, S1 - Primeira Seção, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível 1000146-17.2024.8.26.0185, Rel.
Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 27/09/2024.
RELATÓRIO GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, opôs embargos de declaração irresignada com o acórdão de ID 30490419 que decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para que a restituição seja na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos." (ID 30490419) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 30659563, aduz a parte embargante OMISSÃO, pois não teria considerado a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS quanto a restituição em dobro, que não pode ser imputada a si a responsabilidade por quaisquer informações incorretas eventualmente fornecidas pelo Corretor.
Por fim, alega que a decisão foi omissa em relação à incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como taxa referencial dos juros moratórios e atualização de eventual condenação, sem acréscimo ou concomitância de outro índice, alteração legislativa sancionada, em 1º de julho de 2024, através da lei 14.905/24, que alterou o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 31384565. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Quanto a alteração introduzida pela lei nº 14.905, de 28 de Junho de 2024, verifico que a sentença data de 22 de maio de 2024 quando a lei em comento entrou em vigor em 28 de junho de 2024, além disso, não consta no apelo do ora embargante qualquer manifestação a respeito, assim inexiste omissão no acórdão, visto que, toda a matéria trazida a esta instância recursal fora devidamente analisada, nesse sentido a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1- Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei 14.905/24.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista pela Lei 14.905/24, como índice de correção monetária e juros de mora nos valores da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice de correção monetária, entrou em vigor em 01/07/2024, enquanto a sentença foi proferida em 27/06/2024.
Assim, a norma não se aplica retroativamente à sentença. 4- Além disso, a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de discussão nas razões do recurso inominado interposto anteriormente, afastando qualquer possibilidade de omissão no acórdão embargado. 5- De acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a questão referente à taxa SELIC não foi suscitada previamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6- Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1- A Lei 14.905/24, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência. 2- Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria alegada não foi suscitada nas razões do recurso inominado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC/2002, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/24). (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001461720248260185 Estrela D Oeste, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800261-52.2022.8.15.0911 APELANTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE APELADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MARIA MADALENA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800261-52.2022.8.15.0911 RELATOR: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS – OAB/PB 24.243-A 2º APELANTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 APELADO(A): AMBOS Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais.
Fraude na contratação de seguro.
Responsabilidade solidária do corretor e da seguradora.
Prescrição quinquenal.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais. manutenção.
I.
Caso em exame A autora ajuizou ação contra a seguradora, alegando fraude na contratação de um seguro e cobrando a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
Questão em discussão 2.
A prescrição trienal do pedido, alegada pelo primeiro apelante, é aplicável ao caso? 3.
A seguradora é responsável pelos atos do corretor de seguros? 4.
A repetição do indébito deve ser em dobro? 5.
O valor da indenização por danos morais está adequado? III.
Razões de decidir: 3.
A prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor é aplicável, sendo o termo inicial o último desconto indevido. 4.
A seguradora é solidariamente responsável pelos atos do corretor, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A repetição do indébito deve ser em dobro, independentemente da comprovação da má-fé da seguradora, conforme entendimento do STJ. 6.
O valor da indenização por danos morais está adequado, considerando as circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento parcial do recurso adesivo e negativa de provimento do recurso principal.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição do pedido de repetição de indébito decorrente de fato do serviço é quinquenal, com termo inicial no último desconto indevido.” 2.
A seguradora é solidariamente responsável pelos atos de seus corretores de seguros. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação da má-fé da seguradora, quando houver violação à boa-fé objetiva. 4.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença está adequado. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 34 e 42 e CC, art. 775 Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1799862/MS, AgInt no AREsp 1720909/MS TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, TJMG - Apelação Cível n. 51414333620168130024, TJPB - Apelação Cível n. 08643063520188152001, REsp nº 238.173 RELATÓRIO GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE e MARIA MADALENA DE ALMEIDA, interpuseram apelações cíveis inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por aquela, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato de Pecúlio Morte nº 126701, especificado na petição inicial; 2) condenar o demandado a pagar indenização por dano moral no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); 3) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando a prescrição em relação aos valores anteriores a abril de 2017.” (ID 29808928) Nas razões recursais (ID 29808930), o primeiro apelante alega a prescrição trienal como prejudicial de mérito, no mérito, argumenta ela responsabilidade do corretor de seguros pela fraude perpetrada e a ausência de má-fé de, assim entende pelo afastamento da condenação em danos morais ou alternativamente a sua redução, também pugna para que os consectários legais sobre as condenações sigam as regras previstas no artigo 240 do CPC c/c artigo 405 do CC Por fim, pugna alternativamente que a indenização arbitrada em dano moral seja reduzida com base no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade.
Por sua vez, o segundo apelante (ID 29808936) defende, a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja na forma dobrada, pois entende pela ocorrência de má-fé na conduta da promovida ao dispor de serviço falho a consumidora e a majoração da indenização em dano moral ante as peculiaridade do caso concreto.
Contrarrazões apresentadas pelas partes nos IDs 29808935 e 29808940.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO O primeiro apelante alega em prejudicial de mérito a prescrição trienal do pleito autoral, contudo, não lhe assiste razão.
Analisando os autos constato que o objeto da presente ação não envolve revisão contratual, mas a declaração judicial de que jamais houve a contratação ensejadora das cobranças questionadas.
Com efeito, o caso em apreço versa sobre fato do serviço, atraindo a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste cenário, convém destacar que, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, tratando-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado a partir do último desconto, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27, V, DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB - Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181; relator: Des.
Marcos William de Oliveira; 3.ª Câmara Cível; data:26/08/2022).
Verifico que os descontos do serviço ocorrem mensalmente (ID 23538147), logo, inexiste prescrição no presente caso.
Rejeito a prejudicial.
O primeiro apelante alega em suas contrarrazões (ID 29808935) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao recurso do primeiro apelante, contudo, tal pleito não merece prosperar, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que o segundo apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade.
Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que a autora é cliente da promovida desde 1975, tendo após um aumento de sua contribuição para o mesmo solicitado cópia do contrato e ao recebê-lo percebeu que a data de sua celebração (06.05.2014) como a assinatura ali constante não eram autênticas.
Realizada perícia grafotécnica (ID 23538516) no contrato em comento (IDs 23538148 e 23538468) restou comprovado que a assinatura não correspondia com a da autora.
Em sua tese defensiva a promovida alega que o corretor/corretora de seguros não é seu representante, logo restaria ausente sua responsabilidade por qualquer informação equivocada fornecida pelo profissional, bem como a ausência de má-fé do primeiro apelante.
O Código Civil em seu art. 775 assim prevê: Art. 775.
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
No mesmo sentido o art. 34 do CDC: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Em que pese a tentativa do primeiro apelante imputar a responsabilidade pela falha no serviço ao corretor que intermediou a contratação fraudulenta eximindo-se de tal responsabilidade, a legislação é clara em caracterizar o corretor como seu representante, bem como a sua responsabilidade solidária pelos atos de seus prepostos.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO. 1) "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). 2) Participando de uma mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço contratado pelo consumidor e que deu origem aos danos narrados na exordial, a responsabilidade dos fornecedores é solidária. 3) Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. 4 ) Restando constatada a falha na prestação dos serviços por parte das empresas integrantes da cadeia de fornecimento do plano de saúde contratado pela parte autora, estas devem ser responsabilizadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados ao consumidor. 5) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. 6) Para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa ( REsp 1.277.394/SC).(TJ-MG - AC: 51414333620168130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por dano moral – seguro de veículo – ação julgada parcialmente procedente – preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada – responsabilidade da seguradora pelos atos ilícitos cometidos pelo corretor – artigos 775 do Código Civil e 34 do Código de Defesa Consumidor – sentença mantida – apelação não provida, com observação.(TJ-SP - AC: 10079407720168260506 SP 1007940-77.2016.8.26.0506, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 17/12/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019) Neste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA CUMPRA A OFERTA DE PLANO DE SAÚDE VENDIDA POR CORRETORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E O PLANO DE SAÚDE.
NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DAQUELE MANEJADO PELA AUTORA.
As operadoras de plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos erros cometidos por corretores de seguro a elas credenciados e autorizados a atuar na comercialização de planos e seguros saúde, por isso, configurada a lesão ao direito do consumidor, flagrante é legitimidade passiva da gestora do plano e da corretora a ela credenciada para responderam a pretensão indenizatório apresentada em juízo.
Dúvida não há de que a atitude da Promovida se mostrou decisiva para o resultado lesivo.
Este teve como causa direta e imediata a má prestação do serviço, eis que mesmo se valendo da parceria da corretora para conseguir novos clientes, negou-se a cumprir a oferta contratual, caracterizando abuso de direito e, em última análise, violação à integridade psíquica da Autora que se descredenciou do plano antigo para integrar a HAPVIDA e só após constatou que as condições não eram aquelas efetivamente apresentadas, conduta que se equipara a negativa de atendimento. (TJ-PB - AC: 08643063520188152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA PELA CORRETORA DE SEGUROS.
PEDIDO DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E CORRIGIR O TERMO INICIAL DE CONSECTÁRIOS.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS CONFORME AS SÚMULAS 54 E 43 DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA CORRETORA DE SEGUROS.(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0801087-07.2022.8.15.0191, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, restando comprovada a fraude mediante laudo pericial, inconteste a falha no fornecimento do serviço (art. 14 do CDC) onde no que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, se renova a cada mês com os descontos junto ao contracheque da autora, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
No caso, dúvida não há de que as atitudes da empresa se mostraram decisivas para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado.
Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
O dano extrapatrimonial suportado pelo demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor, devendo haver a condenação do demandado, ora apelante, em danos morais.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
No caso dos autos, a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está adequada ao presente caso, valor este em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para que a restituição seja na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
Majoro a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/07/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VALTER LUCIO LELIS FONSECA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:34
Juntada de Petição de razões finais
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 22/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 20:56
Juntada de carta
-
22/04/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851667-72.2024.8.15.2001
Vinicius Freitas Gondim Pinheiro
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:52
Processo nº 0861056-81.2024.8.15.2001
Joao Batista Brito Mola
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 11:54
Processo nº 0813818-86.2023.8.15.0001
Valba Rossana Duarte do Rego Farias - ME
Alany Barbosa de Oliveira
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 09:42
Processo nº 0800300-07.2024.8.15.0191
Antonio Medeiros de Souza
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 17:15
Processo nº 0801286-26.2020.8.15.0441
Laudiclea Silva dos Anjos
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2020 12:30