TJPB - 0842136-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 21:41
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842136-06.2017.8.15.2001 [Obrigação de Entregar, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FABIO NOBREGA DE SOUSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Fábio Nóbrega de Sousa em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), fundada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em que se reconheceu a ilicitude das atividades da executada e determinou-se a restituição de valores pagos a título de “Fundo de Caução Retornável” e “Kit com 10 contas”.
O exequente busca, neste feito, o ressarcimento da quantia de R$ 2.850,00.
Citado por edital, o réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É fato público e notório que houve a decretação da falência do executado nos autos do processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Referida quebra foi precedida de bloqueio de valores no processo coletivo nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em curso no Tribunal de Justiça do Acre, havendo determinação de remessa do numerário constrito ao Juízo Falimentar.
Ademais, é de conhecimento amplamente divulgado que tais valores são insuficientes até mesmo para satisfazer as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, cujo montante ultrapassa a cifra de três bilhões de reais, circunstância fartamente noticiada na imprensa.
Nesse cenário, mostra-se inviável a manutenção da presente execução em aberto, em estado de suspensão indefinida, quando já se consolidou a irreversibilidade da falência decretada.
Com efeito, o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções individuais contra o devedor devem ser suspensas, sendo certo que, no caso da falência, tal suspensão assume caráter definitivo, inviabilizando a retomada das execuções individuais, que deverão ser extintas.
A razão desse efeito jurídico é impedir a coexistência de duas pretensões de idêntico objeto – a execução individual e a execução coletiva no bojo da falência – resguardando-se o princípio do par condicio creditorum.
Assim, a satisfação de eventual crédito deverá ser buscada exclusivamente no processo falimentar, mediante habilitação nos termos dos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, consolidada a decisão que decreta a falência, as execuções individuais carecem de interesse processual, devendo ser extintas por impossibilidade prática de prosseguimento.
Nesse sentido, o REsp nº 1.564.021/MG e o REsp nº 1.564.021/MG, ambos da Terceira Turma, assentaram que, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da quebra, não há razão para manter execuções individuais suspensas, devendo estas ser extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidade real de êxito.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar acerca de questão semelhante: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. (...) 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Falência da executada decretada.
Processo falimentar que foi encerrado antes da citação ou realização da penhora no rosto dos autos relativamente ao crédito tributário objeto da presente execução.
Pleito voltado ao redirecionamento da execução contra os sócios.
Requisitos do art. 135 do CTN.
Não demonstração.
O simples inadimplemento do tributo ou a decretação da falência da pessoa jurídica executada não são suficientes para autorizar a inclusão do sócio no pólo passivo.
Dissolução regular da sociedade comprovada.
Sentença que julgou a execução extinta em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Manutenção.
Recurso da Fazenda Pública Estadual não provido. (TJ-SP – AC 02085007820138260014 SP 0208500-78.2013.8.26.0014, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 22/04/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA QUEBRA IRREVERSÍVEL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA.
NECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA DEVEDORA.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
INTIMAÇÃO DA CREDORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037950-95.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RESP N.º 1.564.021/MG DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 14ª C.Cível - 0000189-44.1996.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 14.10.2019) (TJ-PR - APL: 00001894419968160083 PR 0000189-44.1996.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 14/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A empresa TOV Corretora de Câmbio, Título de Valores Mobiliários Ltda. foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato 1318, de 07/01/2016. 2.
O alegado ato coator consubstanciou-se na classificação do valor retido na conta-corrente da empresa em liquidação, como Crédito com Direito de Restituição, quando deveria ter sido classificado como Crédito Quirografário. 3.
Após a interposição do recurso, houve a decretação da falência da Corretora, conforme sentença proferida pelo r.
Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Processo 1066800-91.2017.8.26.0100), em 14/7/2017. 4.
Decretada a falência da corretora TOV CCVM Ltda, encerrou-se a liquidação extrajudicial, deixando de atuar o Banco Central e o liquidante por ele nomeado para aquela corretora, conforme dispõe o art. 19, d, da Lei 6024/74. 5.
Com a falência desaparece a autoridade tida como coatora, tornando-se o presente mandado de segurança via inadequada à pretensão do impetrante-apelante. 6.
Caracteriza-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, por tornar-se inócua qualquer decisão nesta fase processual, daí porque, diante da ausência de interesse das partes, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC/15. 7.
A presença do interesse processual deve ser analisada não apenas no momento da propositura da demanda, mas também durante todo o procedimento, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de condição da ação, nos termos do art. 17 do CPC/15. 8.
Precedentes jurisprudenciais. 9.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00000366020174036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial; data: 28/09/2018) No caso em apreço, a parte ré sequer chegou a ser citada regularmente (foi citada por edital no ID 67165875).
Logo, o exequente deverá habilitar seu crédito perante o Juízo Universal da Falência, não subsistindo interesse processual em manter este feito em trâmite.
Como ensina Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Não se trata aqui de mera dificuldade, mas de absoluta inviabilidade de prosseguimento, de modo que restam ausentes as condições da ação, notadamente o interesse processual.
Por outro lado, é certo que o interesse de agir deve ser observado não apenas no momento da propositura da ação, mas também ao longo de todo o processo, consoante estabelece o artigo 493 do CPC, devendo o magistrado considerar superveniente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
No caso, a decretação da falência e a centralização de todos os atos de execução perante o Juízo Universal configuram fatos extintivos do interesse processual, tornando inútil qualquer decisão neste feito.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual e da falta superveniente de condição da ação, consistente no interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de contraditório.
Custas processuais pelo exequente, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e cite-se a parte ré, no endereço da empresa nomeada como administradora judicial, Laspro Consultores Ltda., situada na Rua Major Quedinho, n.111, 18.º andar – Consolação – São Paulo/SP, CEP 01050-030, telefone (11)3211-3010 e ainda pelo e-mail [email protected], dirigindo-se a citação, em ambos os casos, à pessoa do seu representante, Oreste Nestor de Souza Laspro.intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:05
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO NOBREGA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 06/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842136-06.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Citado, o promovido não ofereceu contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIO NOBREGA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:36
Decretada a revelia
-
31/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 10/03/2023 23:59.
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14/12/2022 05:45
Publicado Edital em 14/12/2022.
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14/12/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0842136-06.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FABIO NOBREGA DE SOUSA, Endereço: R MARIA ALVES DA ROCHA, 98, APTO 2020, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-865 em desfavor de Nome: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 356, SHOPPING BOULEVARD PRAIA - de 356 a 570 - lado par, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 356, SHOPPING BOULEVARD PRAIA - de 356 a 570 - lado par, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 5.679,92 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de dezembro de 2022.
Eu, JOAO EDUARDO PEREIRA NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, MM.
Juiz(a) de Direito. -
12/12/2022 01:32
Expedição de Edital.
-
05/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:29
Determinada diligência
-
15/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:28
Determinada diligência
-
07/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:14
Decorrido prazo de FABIO NOBREGA DE SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:27
Juntada de
-
21/10/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2020 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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