TJPB - 0801827-61.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801827-61.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 117772514.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 8 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:34
Juntada de cálculos
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08/08/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801827-61.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 30 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 05:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:07
Decretada a revelia
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19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:41
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (AUTOR).
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16/09/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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