TJPB - 0860733-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 22:21
Homologada a Transação
-
05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/11/2024 10:24
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MARCIONILO em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860733-76.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY EXECUTADO: CLAUDIO JOSE MARCIONILO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Juntar certidão de inteiro teor que indique a parte executada como proprietária do imóvel atinente às taxas condominiais executadas; João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852381-32.2024.8.15.2001
Josafa Soares da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 15:55
Processo nº 0854597-63.2024.8.15.2001
Germana de Oliveira Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 22:52
Processo nº 0037611-53.2013.8.15.2001
B2W - Companhia Global do Varejo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Laryssa Layra Macedo Pederneiras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2013 00:00
Processo nº 0837775-38.2020.8.15.2001
Cesimar Xavier de Souza Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 09:45
Processo nº 0837775-38.2020.8.15.2001
Cesimar Xavier de Souza Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Dinaldo Cassiano de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2020 09:42