TJPB - 0834439-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:27
Determinada diligência
-
24/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:22
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0834439-21.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GYBRAIANA DIAS DE FRANCA Vistos, etc.
DO BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 2.316,81 - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta da executada, observo que fora bloqueado o valor de R$ 2.316,81, o que correspondeu a 100% de seu salário líquido do mês de agosto de 2024.
Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio na conta do executado ocorreu no dia 30/08/2024.
Ocorre, todavia, que fora bloqueado todo o montante advindo do salário da parte executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade.
Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário da executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos salariais consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
INDEFERIMENTO DA RETENÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA ADIMPLIR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 35% DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA CUSTEAR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
DIGNIDADES DO DEVEDOR E CREDOR ASSEGURADAS .
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMINAR DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .
HISTÓRICO1.1 Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Patrícia Lima Leal e Larissa Lima Leal, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Abadiânia, com o objetivo de obter a concessão da segurança visando a cassação da decisão proferida nos autos originários de nº 5096079 58.2022.8 .09.0001, que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos da executada no importe de 30%. 1.2 O juízo dos autos originários decidiu pela impenhorabilidade do salário da parte executada, por entender que a penhora violaria sua dignidade e subsistência .
Em seguimento, as ora impetrantes pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça e juntaram documentos. 1.3 Na decisão publicada no evento 10, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de penhora na ação originária, bem como autorizou o desconto em folha de pagamento no percentual de 35% sobre o rendimento bruto da executada. 1 .4 A autoridade coatora apresentou informações (evento 17). 1.5 O Ministério Público apresentou manifestação no evento 22, destacando que não se faz presente, no caso, interesse público ou social que justifique sua participação.2 .
FUNDAMENTAÇÃO2.1 O mandado de segurança é uma ação constitucional com objeto próprio definido pela própria Carta Magna.
Ou seja, destina-se a atacar atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou particulares no exercício de atividade pública delegada ou permitida, desde que tais atos violem direito líquido e certo da parte impetrante.2 .2 Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial por meio do mandado de segurança, devem ser observados outros limites, como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão e a inexistência de outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator.: Ministro Og Fernandes, DJ de 14.08.2015) .2.3 Nessa perspectiva, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos basilares para a concessão da medida de segurança, o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade .
Líquido e certo é o direito comprovado de imediato, ou seja, no momento da impetração, sem o qual a ordem será fatalmente negada.2.4 Conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 833, IV, do C.P.C) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.?2.5 Nesse seguimento, plausíveis as alegações autorais, por constatar a possível violação de regras inerentes ao C.P.C e, ainda, por colidir frontalmente com jurisprudência dominante do STJ acerca da possibilidade de penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar. 2 .6 Ademais, quanto a (im) penhorabilidade da verba salarial, o C.P.C trata de forma relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade humana. 2.7 E possível flexibilizar a norma que protege as verbas salariais de penhora, sendo que tal flexibilização não se restringe a dívidas alimentícias.
Além disso, também é necessário considerar o montante recebido pelo devedor .
Essa flexibilização deve considerar, como fator determinante, a garantia de que a medida restritiva não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, e garanta a dignidade do credor no recebimento de seu crédito. 2.8 Analisando perfunctoriamente os autos de origem, destaca-se que a parte executada anexou uma declaração (evento 151 ? autos 5096079-58.2022 .8.09.0001) fornecida pela municipalidade, na qual consta que recebeu R$ 1.492,65 no mês de setembro de 2023 .
Entretanto, ao realizar simples consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Abadiânia, observa-se que a devedora percebeu, no mês de setembro de 2023, a quantia líquida de R$ 4.468,48.
Observe-se, ainda, que nos últimos doze meses a executada sempre auferiu renda líquida superior a quatro mil reais. 2 .9 Assim, embora tenha impugnado o pedido de penhora de salário na origem, acostando documentos que demonstram a existência de gastos e empréstimos em vigência, tal circunstância, por si só, não é apta para inviabilizar o desconto de percentual dos proventos para satisfação integral do débito. 2.10 Vejamos, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial reveste-se de caráter excepcional e só deve ser deferida quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 2 .11 À vista disso, registra-se que eventual desconto no percentual de 30% nos proventos da devedora não é ilegal e tampouco viola os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial, visando efetivar a tutela jurisdicional pleiteada, qual seja, a satisfação integral do débito.
Todavia, se faz necessário a observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, bem como do credor. 2.12 Não obstante, o Governo Federal, através do Decreto nº 11 .761, de 30 de outubro de 2023, que alterou o Decreto nº 8.6902, de 11 de março de 2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, majorou a margem de empréstimos consignados de 30 para 35%. 2.13 Embora o decreto trate de cartão de crédito, por analogia, pode ser estendido para títulos de crédito judiciais, sob pena de descredito do contrato social jurídico, pelo menos em análise perfunctória .2.15 Assim, ao possibilitar que servidores públicos comprometam 35% de seus proventos para contraírem empréstimos consignados, tem-se que o referido percentual e proporcional e razoável, possibilitando a supressão do montante supracitado para satisfação de débitos de natureza não alimentar.2.16 Com isso, ao presente caso deve ser aplicado tal entendimento, no sentido de que, considerando a absoluta frustração de outros meios para o regular adimplemento do débito, deve ser possibilitada a penhora de verba salarial da executada até o limite de 35% de seu rendimento bruto, desconsiderando apenas os descontos de imposto de renda e previdência . 2.17 No mais, a manutenção dos descontos para a quitação da dívida ora em execução deve perdurar até total quitação, ressalta que, conforme os outros empréstimos consignados em folha se findarem, deve a margem então liberada ser encampada pelo desconto desta execução, sempre limitada a 35%, conforme acima.3.
CONCLUSÃO3 .1 SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar do evento 10 e declarar a penhora da verba salarial da executada nos autos n.º 5096079-58.2022.8 .09.0001, autorizando o desconto em folha de pagamento no percentual de 35% sobre o rendimento bruto da executada, abatendo apenas imposto de renda e desconto previdenciário, até a satisfação integral do débito.
Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito .3.2 As partes impetrantes, por ocasião da impetração do presente mandamus, pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
Em seguimento, as partes impetrantes, Larissa Lima Leal e Patrícia Lima Leal, acostaram documentos comprovando auferirem renda mensal no importe de R$ 1.293,30 e R$ 1 .362,05, respectivamente.
Por outro lado, o valor das custas iniciais correspondem ao montante de R$ 602,14, comprometendo quase 50% da remuneração de cada parte.
Isso posto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às ora impetrantes.3 .3 Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 25 da Lei nº 12 .016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).3.4 Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.3 .5 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 58042710220238090001 GOIÂNIA, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário da parte executada (R$ 3.002,44 x 0,35 = 1.050,85) prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente.
Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados no salário do executado perfazem o montante de R$ 1.050,85 (de acordo com a ficha financeira trazida aos autos pela própria parte executada - ID: 99331788).
Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente de 65% - (sessenta e cinco por cento) do salário do executado e transferência para conta judicial do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
DO BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 457,02 No que concerne ao referido valor, entendo que estes merecem ser esclarecidos, sobretudo, pois, nos prints anexados pela parte executada não se poder comprovar que as transferências realmente ocorreram para a parte executada e, tampouco os referidos valores que foram transferidos, isso porque, alguns comprovantes estão cortados ou estão em forma de arquivo, o que impossibilita este Juízo de verificar a integridade das alegações da parte executada acerca da proveniência dos ditos valores.
Assim, INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os comprovantes (sem cortes) inseridos nos prints de ID: 99331787.
DO BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 459,07 No que concerne ao bloqueio do valor de R$ 459,07 entendo que este não restou devidamente comprovado como verba salarial conforme afirma a parte executada, pois, em que pese a apresentação do extrato bancário da Nubank, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba alimentar e, portanto, admite-se como relativamente impenhorável, tendo em vista que o executado não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar que o valor bloqueado em sua conta bancária se tratava de verba salarial.
Diferentemente do bloqueio do valor de R$ 2.316,81 no qual, a partir da análise do extrato bancário, que possui a descrição do lançamento, pode-se concluir que se trata de verba salarial.
Veja-se: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Ismael David de Rezende contra decisão que manteve a penhora de R$ 20 .992,71 bloqueados em sua conta bancária pela plataforma SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade do montante por ser supostamente de natureza alimentar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o valor bloqueado na conta do agravante poderia ser considerado impenhorável por se tratar de verba salarial .
Subsidiariamente, requer que o valor seja liberado apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos extratos bancários do agravante não evidenciou que o montante bloqueado tem origem em proventos de aposentadoria ou salário, já que o único crédito proveniente do INSS, no valor de R$ 1 .386,91, foi insuficiente para caracterizar a quantia total como de natureza alimentar. 4.
Além disso, observou-se a presença de movimentações financeiras expressivas e recorrentes, afastando a possibilidade de acolhimento da tese de impenhorabilidade por natureza salarial. 5 .
O agravante não apresentou documentos que comprovassem que o valor seria destinado ao sustento mínimo existencial, conforme exigido para reconhecimento da impenhorabilidade. 6.
Como o Recurso ao Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, a liberação de montante bloqueado se revela adequado.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10147195020248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024).
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 459,07 requerido pela executada no ID: 99332641.
Ressalto, ainda, que no julgamento do AI n.º 0007093-98.2024.8.27.2700/TO fora consignada a seguinte tese: “A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou alimentar, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada quando a dívida não for de natureza alimentar, desde que o bloqueio não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não garante, por si só, a impenhorabilidade, cabendo ao devedor demonstrar que a constrição afeta sua dignidade e sustento.”.
Assim, não tendo a executada demonstrado que a penhora do montante de R$ 459,07, ocorrida em sua conta corrente, ocasiona vilipêndio à sua dignidade e seus familiares, ou seja, a impenhorabilidade da verba constrita, a mantença do bloqueio é medida que se impõe.
Em anexo encontra-se a ordem de transferência do valor de R$ 1.050,85 e desbloqueio do saldo restante, por se tratar de verba de natureza salarial.
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 08:58
Deferido em parte o pedido de GYBRAIANA DIAS DE FRANCA - CPF: *55.***.*73-90 (EXECUTADO)
-
25/03/2025 08:58
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0834439-21.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GYBRAIANA DIAS DE FRANCA Vistos, etc.
Citada, a executada não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento da dívida, motivo pelo qual foi deferido o pedido da parte exequente, sendo lançada a ordem de bloqueio junto ao sisbajud.
Do valor executado (R$ 302.949,40), houve o bloqueio parcial: R$ 3.260,49.
A executada atravessou petição, asseverando que os valores são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial e de dinheiro de terceiros (pagamentos de pessoal da Igreja para Encontro com Cristo.
Os bloqueios alcançaram contas que a executada mantem junto ao Banco do Brasil, Santander, Banco Inter.
A ordem de bloqueio expirou em 09/09/2024.
Segue comprovante do resultado do Sisbajud.
Com base no artigo 9º e 10 do C.P.C, o juiz só deve decidir após as partes se manifestar.
Assim, intime a parte exequente para, em cinco dias, falar sobre os embargos e requerimentos apresentados pela executada.
Fica a parte demandada ciente desta conteúdo.
Cumpra.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GYBRAIANA DIAS DE FRANCA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:03
Outras Decisões
-
09/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:31
Declarada incompetência
-
22/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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