TJPB - 0800259-60.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800259-60.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS.
A lide teve início com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, conforme decisão de Id 64721770.
Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação (Id 66480501) A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (Id 93033586 e Id 93033589) dando provimento ao recurso de apelação da Requerente, reformando a sentença para reconhecer o direito ao piso salarial e às diferenças retroativas.
A certidão de trânsito em julgado foi juntada aos autos em Id 93033591, datada de 03/07/2024.
Com o trânsito em julgado, a Requerente protocolou petição de cumprimento de sentença (Id 93409098), requerendo a implantação imediata do piso salarial e a apresentação de fichas financeiras.
Apresentou os cálculos de liquidação (Id 107141059) e, alegou descumprimento parcial da obrigação de fazer pelo Município.
Anexou também seu contracheque de janeiro de 2025 (Id 107141061).
O Município de Aroeiras, em petição de Id 116115616 (11/07/2025), informou ter implantado o piso salarial e adequado a carga horária da servidora, anexando a Portaria nº 163/2025 (Id 116115621) e a ficha financeira de junho de 2025 (Id 116115620).
Na mesma petição, informou o ajuizamento de Ação Rescisória (nº 0809842-06.2025.8.15.0000) e a concessão de tutela liminar suspendendo a obrigação de pagar no processo de origem (Id 116115619).
Mencionou ainda a pendência do Tema 1250 do STF.
Por fim, a Requerente manifestou-se em Id 116038375 (10/07/2025), impugnando as alegações do Município quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e sustentando que as condutas do Requerido configuram retaliação e assédio institucional decorrentes do exercício do direito de ação, pleiteando a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de ilícitos. É o relatório.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC) e de obrigação de fazer e não fazer (arts. 536 e 537 do CPC).
Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito da requerente ao piso salarial e às diferenças retroativas, as partes apresentaram manifestações e documentos que suscitam questões relevantes acerca da efetividade do cumprimento do julgado, bem como alegações supervenientes.
Assim, passo a organizar o processo. 1.
DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MUNICÍPIO DE AROEIRAS requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que foi ajuizada Ação Rescisória nº 0809842-06.2025.8.15.0000 e de que permanece pendente o julgamento do Tema 1250 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.416.266/PE), que trata da aplicabilidade de pisos salariais federais a servidores públicos municipais.
Sustenta que o acórdão que fundamenta a presente execução seria extra ou ultra petita, por ter concedido valores retroativos sem pedido expresso da parte autora.
Aduz, ainda, que a Lei nº 3.999/1961 se aplica exclusivamente a empregados do setor privado, de modo que sua aplicação a servidores municipais violaria a autonomia municipal, a exigência de previsão orçamentária e a necessidade de lei específica para aumento de remuneração.
Alega, por fim, que a execução integral dos valores — estimados em R$ 400.000,00 — acarretaria grave lesão ao erário municipal.
A REQUERENTE, Elizabeth Barbosa da Silva, manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, argumentando que a condenação ao pagamento de valores retroativos não configura julgamento extra ou ultra petita, mas representa consectário lógico e jurídico da obrigação principal reconhecida no título executivo judicial.
Invoca a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o princípio da segurança jurídica, sustentando que a tentativa de desconstituir o julgado afronta tais garantias e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Defende, ainda, que a Lei nº 3.999/1961 é plenamente compatível com a Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, sendo aplicável aos servidores públicos municipais, com a manutenção (“congelamento”) da base de cálculo.
Registre-se que, na Ação Rescisória nº 0809842-06.2025.8.15.0000, cujo objeto é a desconstituição do acórdão que acolheu o pleito autoral no caso em tela, foi proferida decisão de tutela de urgência determinando a suspensão parcial do presente cumprimento de sentença.
Conforme se extrai dos autos, a medida liminar estabeleceu: “DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0800259-60.2022.8.15.0401, somente em relação à obrigação de pagar, em nada obstando esta decisão a continuidade quanto à obrigação de fazer." (0800259-60.2022.8.15.0401.pdf, Id 116115619, Pág. 3) Assim, em observância à decisão superior, a suspensão da execução em relação à obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas deve ser mantida até o julgamento final da referida Ação Rescisória. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A obrigação principal de fazer, que consiste na implementação do piso salarial, não foi atingida pela suspensão, conforme expressamente ressalvado na decisão da Ação Rescisória.
A REQUERENTE, Elizabeth Barbosa da Silva, alega que o Município descumpriu parcial e indevidamente a obrigação de fazer, uma vez que, apesar de sua Portaria de nomeação e contracheque (Id 116115620) indicarem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, foi implantado pelo Município apenas o piso salarial correspondente a 20 (vinte) horas semanais — dois salários mínimos, ou R$ 2.424,00, com base no salário mínimo “congelado” de R$ 1.212,00.
Defende que, para a jornada de 40 (quarenta) horas, o piso proporcional, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) pelas horas suplementares, conforme a Lei Federal nº 3.999/1961, deveria totalizar R$ 5.454,00.
Aduz que tal conduta viola diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao edital, legalidade, dignidade da pessoa humana, isonomia e valorização do trabalho (arts. 37, XXI; 1º, III; 7º, V; 22, XVI, da Constituição Federal), além do efeito vinculante da ADPF 325 do STF.
Por outro lado, o MUNICÍPIO DE AROEIRAS sustenta que promoveu a adequação da jornada da servidora para 20 (vinte) horas semanais mediante a Portaria nº 163/2025 (Id 116115616), tendo implantado o piso salarial correspondente.
Argumenta que tal redução não causou prejuízo financeiro, estando em consonância com a Lei nº 3.999/1961 e com os princípios da razoabilidade e da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da Constituição Federal).
Afirma, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico e que a manutenção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais seria incompatível com a capacidade financeira do Município.
A Lei Federal nº 3.999/1961, em seu Art. 5º, fixa o salário-mínimo dos auxiliares em duas vezes o salário-mínimo comum.
Seu Art. 8º, §4º, dispõe que "A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal".
A aplicação do piso com o congelamento da base de cálculo foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 325/DF, com efeito vinculante.
No presente caso, verifica-se, por meio do Edital de Concurso Público nº 001/2009, que a jornada prevista para o cargo é expressamente de 40 (quarenta) horas semanais, conforme consta no Anexo I – “Número de Vagas por Função”, especificamente na página 15 do documento juntado aos autos (Id 116038378).
Destaca-se, ainda, que o referido edital não prevê qualquer possibilidade de redução dessa carga horária.
Vale ressaltar que o edital faz lei entre as partes, é instrumento que vincula tanto a Administração quanto o candidato que a ele se submete.
A propósito: (...)1. É entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).2.
A notória impossibilidade de dilação probatória, quando em curso a ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou com as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.912/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) A Portaria que possibilitou a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais (PORTARIA Nº 163/2025) desconsiderou os ditames editalícios.
Ademais, na espécie, o Acórdão transitado em julgado, que serve de título executivo judicial, determinou de forma clara o direito da requerente, vinculada ao Município de Aroeiras, nos seguintes termos: "direito da demandante, vinculada ao Município de Aroeiras, ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961)." (0800259-60.2022.8.15.0401.pdf, Id 93033586, Pág. 6) Acórdão supramencionado é expresso no sentido que o piso salarial deve observar a carga/horária de 20h de trabalho, ou seja, piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961.
Nesse sentido, se o piso salarial deve ter por base as 20h semanais, necessariamente, aqueles que laboram 40h semanais, terão direito ao cômputo da hora suplementar.
Isso porque, para fins de piso salarial a carga horária considerada normal foi de 20h.
Salienta-se que hora suplementar é aquela que ultrapassa a carga/horária normal.
Outrossim, importante destacar que o Acórdão foi bem claro quando destacou: “Ainda, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961)”.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: GRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPLANTAÇÃO PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/1961.
IMPLANTAÇÃO DE 25% SOBRE CADA HORA SUPLEMENTAR QUE ULTRAPASSE A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Na espécie, o Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº 0800148-25.2020.8.15.0371, é expresso no sentido que o piso salarial deve observar a carga/horária de 20h de trabalho, seguindo orientação do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB (Id. 25910024 - Pág. 13): - “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Nesse sentido, se o piso salarial deve ter por base as 20h semanais, necessariamente, os cirurgiões-dentistas do Município de Sousa, que laboram 40h semanais, terão direito ao cômputo da hora suplementar. - Isso porque, para fins de piso salarial a carga horária considerada normal foi de 20h. - Outrossim, importante destacar que o Acórdão foi bem claro quando destacou “considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961)”. - Não desconheço o entendimento sumulado do TST - Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 370 do TST), no sentido de que as horas extras são aquelas que ultrapassam a oitava hora:“MÉDICO E ENGENHEIRO.
JORNADA DE TRABALHO.
LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950 -A/1966.
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950 -A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”. - Contudo, observo que aqui se preserva a segurança jurídica, consectária da coisa julgada.
Nesse norte, a execução deve observar o que restou soberanamente decidido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0804273-58.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
MUNICÍPIO DE SOUSA .
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS.
PAGAMENTO ADICIONAL DE 25% POR CADA HORA LABORADA ALÉM DAS 20 HORAS SEMANAIS.
INDEFERIMENTO.
OFENSA A COISA JULGADA .
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O Acórdão foi bem claro quando destacou “considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 3 .999/1961, devendo, pois, ser preservada a segurança jurídica, consectária da coisa julgada e a execução observar o que restou soberanamente decidido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805103-24.2024.8 .15.0000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJ 31/05/2024) Diante do exposto, preserva-se a segurança jurídica, consectária da coisa julgada, e a execução deve observar o que foi soberanamente decidido. 3.
DA RETALIAÇÃO E DO ASSÉDIO INSTITUCIONAL DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO A REQUERENTE alega a ocorrência de condutas retaliatórias e de assédio institucional por parte do Município de Aroeiras, em decorrência do exercício do seu direito de ação e do trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável.
Diz que tais condutas incluem a edição da Portaria nº 164/2025, que redefine sua lotação para local distante e deficitário, de forma punitiva e desprovida de motivação técnica, além da criação de ambiente hostil e constrangedor no âmbito funcional, tendo juntado aos autos áudios como prova (Id 116038375).
Diante dessas alegações, a requerente pleiteia o reconhecimento judicial da prática de assédio institucional e perseguição funcional, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual e Federal para apuração de eventual prática dos crimes de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal) e de ato doloso de improbidade administrativa.
Considerando que tais alegações indicam possível descumprimento de ordem judicial e ilícitos passíveis de apuração em outras esferas, e que cabe ao juízo da execução zelar pela efetividade de suas decisões e pela regularidade processual, entendo prudente dar conhecimento ao órgão ministerial.
Desta forma, deve ter conhecimento o Ministério Público para que adote as providências que entender cabíveis em relação às alegações de retaliação, assédio institucional, bem como à suposta prática dos crimes de desobediência e ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto: 1.
DETERMINO a suspensão do cumprimento da obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas até o julgamento final da Ação Rescisória nº 0809842-06.2025.8.15.0000, nos termos da decisão liminar proferida nos autos. 2.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, devendo o Município de Aroeiras implantar o piso salarial correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas suplementares, conforme previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando o trânsito em julgado do acórdão de Id 93033586. 3.
VISTA ao Ministério Público Estadual para que avaliem e adotem as providências que entenderem cabíveis quanto às alegações da Requerente de retaliação e assédio institucional, bem como acerca da possível prática dos crimes de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal) e de ato doloso de improbidade administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
INTIME-SE o Município de Aroeiras para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas em cumprimento à obrigação de fazer conforme determinado no item 2.
Cumpra-se Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809842-06.2025.8.15.0000
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19/08/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de MUNICIPIO DE AROEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800259-60.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE AROEIRAS.
O Município de Aroeiras, por meio de petição (Id. 112921461), requereu a suspensão do presente feito sob a alegação de ajuizamento de Ação Rescisória (nº 0809842-06.2025.8.15.0000) e da pendência de julgamento do Tema 1250 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1416266), no qual se discute a aplicabilidade de pisos salariais federais a servidores públicos municipais.
Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando a relevância da matéria arguida, intime-se a parte exequente (ELIZABETH BARBOSA DA SILVA), por seu procurador habilitado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de suspensão formulado pelo executado, apresentando os fundamentos que entender pertinentes.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800259-60.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] Vistos, etc.
Pretende o(a) autor(a) o cumprimento da obrigação, consoante comando judicial exarado na r.
Sentença.
Contudo, não apresenta os cálculos necessários.
Nesse sentir, requer que se oficie ao município demandado solicitando a juntada das fichas financeiras para fins de execução do julgado (ID 102257186).
Dito isto, observa-se que tal providência incumbe a parte Exequente na perseguição de seu crédito, porquanto a prova é comum às partes.
Com efeito, além de serem disponíveis no momento do pagamento dos vencimentos do funcionalismo, estas são entregues ao servidor ao final de cada ano tributário, com vistas à declaração de seu imposto de renda.
Essa é a dicção do art. 798 do CPC, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Como se não bastasse, o STJ no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento que a execução contra a Fazenda Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos de que a administração tenha a posse.
Isto posto, indefiro o pedido da autora, no sentido de solicitar ao ente público a juntada de suas fichas financeiras, por entender que a diligência pretendida concerne ao exequente para os fins de persecução do seu crédito, nos termos do art. 798 do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) do indeferimento e, para apresentar o memorial de cálculos em 15 (quinze) dias, arquivando-se os autos caso não haja manifestação do(a) exequente neste prazo, os quais somente deverão ser desarquivados se houver pedido neste sentido, e desde que atendida a determinação judicial anterior.
Atente-se a Secretaria Judicial para cumprir o despacho ID 99963275 com relação a implantação do piso salarial.
Oficie-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:08
Indeferido o pedido de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA - CPF: *92.***.*97-51 (REQUERENTE)
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09/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800259-60.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] Vistos, etc.
Nos termos do Acórdão 93033589, oficie-se ao Município de Aroeiras-PB para que implante o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325.
Prazo de 15 dias (já computada a dobra legal).
Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença, apresentando os valores cobrados do Município executado.
Prazo de 15 dias.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 06:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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