TJPB - 0823908-22.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:29
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823908-22.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GILDETE NASCIMENTO SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega contratação que justifique descontos em sua conta bancária sob a rubrica 'Bradesco Vida e Previdência' .
Apesar de não ter realizado essas contratações, descontos vêm sendo realizados em sua conta bancária desde 2018.
Pretende a declaração de ilegalidade dos descontos, cessação, devolução em dobro de todos eles e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação genérica e não trouxe aos autos contrato firmado com a demandante, gravação de ligação através da qual eventualmente pudesse ter sido adquirido o produto, cópia de documentos utilizados para a contratação, telas de sistemas informando dados dos contratos, esclarecimento sobre o meio através do qual teria havido contratação nada, absolutamente nada.
Fala de forma genérica sobre ter havido a contratação.
Levanta preliminar de ausência de interesse de agir porque não houve provocação prévia administrativa, ilegitimidade passiva e impugnação de gratuidade.
Também aponta prejudicial de mérito.
Não juntou absolutamente nada do que poderia vir a ser a demonstração da existência de contrato entre as partes, sequer um print de tela de sistema.
Impugnação nos autos.
O juízo saneou o processo.
Através dessa decisão, afastou preliminares e acolheu parcialmente prejudicial de mérito, afastando possível devolução de valores debitados anteriormente a 24/07/20218.
Desacolheu impugnação à gratuidade.
Determinou que as partes juntassem documentos, quedando-se ambas inertes, inclusive no que diz respeito à especificação de provas. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Diante da alegação da autora de que não contratou, independentemente de inversão de prova, pela regra geral mesmo do ônus probatório, caberia ao demandado apresentar provas de que aconteceu a contratação negada, de maneira a legitimar as cobranças impugnadas.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em conta bancário da autora com a identificação “Bradesco Vida e Previdência”, a primeira no ano de 2018.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de contratação de respectivo produto/serviço.
Por outro lado, não vejo a situação como exemplo daquelas que geram dano moral in re ipsa.
Para a configuração do dever de reparar moralmente o consumidor que teve descontos indevidos em conta bancária, os valores suprimidos devem ser de tal monta que se possa presumir o prejuízo relacionado à sua sobrevivência, em razão da perda financeira e do poder aquisitivo.
Diante do contexto circunstancial que emerge dos autos, não se chegando a essa conclusão, nem tendo havido demonstração de consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não há se falar no dever de reparar por prejuízos extrapatrimoniais.
Inclusive, tenho que o simples tempo já decorrido desde o início dos descontos impugnados até a iniciativa efetiva e comprovada de se buscar solução para a situação já apontam no sentido de que não houve repercussão necessária a justificar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial.
Veja -se que os descontos começaram em 2018 e a presente ação só foi distribuída em 2024, ou seja, 05 anos depois.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para declarar a nulidade das cobranças, a obrigatoriedade de sua cessão (caso ainda não tenha ocorrido) e devolução em dobro dos débitos realizados em conta bancária da promovente sob a rubrica 'Bradesco Vida e Previdência', respeitado o prazo prescricional já reconhecido na decisão de Id 100400945.
Deve haver correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arca com 50% das custas.
Honorários de 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
Honorários de 20% sobre o valor da indenização por danos morais pretendida, atualizado monetariamente, em favor do advogado da parte ré.
A cobrança de verbas sucumbenciais em desfavor da demandante ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas pelo vencido, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Deve observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 21 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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